TJPI 2012.0001.005786-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/2003)- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – SÚMULA 438 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DO PLEXO PROBATÓRIO – INOCORRÊNCIA -HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ADIMPLIR A PENA DE MULTA – NÃO RECONHECIMENTO.
1. Conforme sedimentada jurisprudência, não se admite no ordenamento processual penal brasileiro a aplicação da chamada “prescrição retroativa antecipada”, nos termos da súmula nº 438 do STJ. Preliminar rejeitada.
2. Os autos contêm provas suficientes a atestar a autoria e a materialidade do crime atribuído ao apelante. Aliás, a materialidade do crime está caracterizada pelo auto de apresentação e apreensão à fl. 12 do caderno processual.
3. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, porque compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005786-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/2003)- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – SÚMULA 438 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE - FRAGILIDADE DO PLEXO PROBATÓRIO – INOCORRÊNCIA -HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ADIMPLIR A PENA DE MULTA – NÃO RECONHECIMENTO.
1. Conforme sedimentada jurisprudência, não se admite no ordenamento processual penal brasileiro a aplicação da chamada “prescrição retroativa antecipada”, nos termos da súmula nº 438 do STJ. Preliminar rejeitada.
2. Os autos contêm provas suficientes a atestar a autoria e a materialidade do crime atribuído ao apelante. Aliás, a materialidade do crime está caracterizada pelo auto de apresentação e apreensão à fl. 12 do caderno processual.
3. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, porque compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005786-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câ-mara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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