TJPI 2012.0001.005788-7
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 348, DO CÓDIGO PENAL, OU RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS NA EXECUÇÃO DO CRIME DE ROUBO. 5. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A prisão em flagrante dos acusados na posse da res furtiva, o reconhecimento dos mesmos pelas vítimas e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada.
2. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pelas vítimas Silvane Borges da Silva, Isaac dos Santos Rebelo e Valdeci da Silva Lima, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo. Ademais, “em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca”, o que não ocorreu na espécie, pois o apelante Marcelo Pinho da Silva não trouxe aos autos prova que demonstrasse a veracidade de sua versão.
3. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), resta evidente a inaplicabilidade do princípio do “in dubio pro reo”, improcede a irresignação do apelante Marcelo Pinho da Silva.
4. A desclassificação da conduta do acusado Marcelo Pinho da Silva para o delito de favorecimento pessoal (art. 348, CP) ou reconhecimento de mera partícipação, para lhe aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, pois apenas teria conduzido a motocicleta produto de roubo, restam prejudicadas, eis que comprovado nos autos o concurso de pessoas na execução dos delitos de roubo circunstanciado, em continuidade delitiva.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ e de ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal.
6. Apelos conhecidos e improvidos, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005788-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2013 )
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 3. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 348, DO CÓDIGO PENAL, OU RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS NA EXECUÇÃO DO CRIME DE ROUBO. 5. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A prisão em flagrante dos acusados na posse da res furtiva, o reconhecimento dos mesmos pelas vítimas e os depoimentos das testemunhas comprovam a autoria, a materialidade delitiva e constituem robustos elementos de prova a amparar o édito condenatório. Alegação de insuficiência de provas para a condenação rejeitada.
2. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pelas vítimas Silvane Borges da Silva, Isaac dos Santos Rebelo e Valdeci da Silva Lima, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo. Ademais, “em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca”, o que não ocorreu na espécie, pois o apelante Marcelo Pinho da Silva não trouxe aos autos prova que demonstrasse a veracidade de sua versão.
3. Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), resta evidente a inaplicabilidade do princípio do “in dubio pro reo”, improcede a irresignação do apelante Marcelo Pinho da Silva.
4. A desclassificação da conduta do acusado Marcelo Pinho da Silva para o delito de favorecimento pessoal (art. 348, CP) ou reconhecimento de mera partícipação, para lhe aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, pois apenas teria conduzido a motocicleta produto de roubo, restam prejudicadas, eis que comprovado nos autos o concurso de pessoas na execução dos delitos de roubo circunstanciado, em continuidade delitiva.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ e de ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal.
6. Apelos conhecidos e improvidos, em consonância com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005788-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/05/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, CONHECER dos apelos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
07/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão