TJPI 2012.0001.005808-9
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALIDADE DO JULGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O Poder Legislativo exerce o controle político-administrativo dos atos e negócios do Executivo, sendo que, na esfera municipal, essa prerrogativa decorre do poder fiscalizatório que lhe foi atribuído pela Constituição Federal.
2. Igualmente, a Constituição do Estado, no seu art. 32 e parágrafos, prevê a fiscalização das contas do município pela Câmara Municipal, reproduzindo igual teor do dispositivo constitucional.
3. O Poder Legislativo Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, fiscaliza e exerce controle sobre as contas que o Chefe do Executivo Municipal deve anualmente prestar, procedimento que deve ser adotado na forma da lei. O Tribunal de Contas tem função opinativa, e cabe ao Poder Legislativo o efetivo julgamento da prestação de contas, como se extrai do comentário ao art. 71, I, da CF.
4. Observados os preceitos constitucionais legais, foram garantidos ao prefeito municipal, cujas contas estavam sob o crivo do poder legislativo, o direito de manifestar-se e apresentar defesa sobre estas, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
5. Nesta seara, oportunizada a manifestação do prefeito, observando-se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, deixou este de comprovar a regularidade da prestação de contas de sua gestão, não havendo assim que se falar em nulidade do julgamento, merecendo acolhimento o recurso em questão.
6. Apelação Cível conhecida e provida para julgar improcedente a Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005808-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2014 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALIDADE DO JULGAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O Poder Legislativo exerce o controle político-administrativo dos atos e negócios do Executivo, sendo que, na esfera municipal, essa prerrogativa decorre do poder fiscalizatório que lhe foi atribuído pela Constituição Federal.
2. Igualmente, a Constituição do Estado, no seu art. 32 e parágrafos, prevê a fiscalização das contas do município pela Câmara Municipal, reproduzindo igual teor do dispositivo constitucional.
3. O Poder Legislativo Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados, ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, fiscaliza e exerce controle sobre as contas que o Chefe do Executivo Municipal deve anualmente prestar, procedimento que deve ser adotado na forma da lei. O Tribunal de Contas tem função opinativa, e cabe ao Poder Legislativo o efetivo julgamento da prestação de contas, como se extrai do comentário ao art. 71, I, da CF.
4. Observados os preceitos constitucionais legais, foram garantidos ao prefeito municipal, cujas contas estavam sob o crivo do poder legislativo, o direito de manifestar-se e apresentar defesa sobre estas, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
5. Nesta seara, oportunizada a manifestação do prefeito, observando-se os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, deixou este de comprovar a regularidade da prestação de contas de sua gestão, não havendo assim que se falar em nulidade do julgamento, merecendo acolhimento o recurso em questão.
6. Apelação Cível conhecida e provida para julgar improcedente a Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005808-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível, para, no mérito, em dissonância com o parecer ministerial superior, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente a Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, interposta por João Batista Pinheiro Antunes, posto não se vislumbrar a inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no caso em tela.
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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