TJPI 2012.0001.005814-4
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PREMENTE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL DA APELANTE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, em face da ausência de demonstração do efetivo prejuízo aplicando-se, pois, o princípio processual de não se decretar a nulidade quando não ocorrer prejuízo ás partes, consubstanciado na máxima jurídica “pas de nullité sans grief”.
II- O dever de mútua assistência, entre os cônjuges, perdura mesmo que dissolvido o vínculo conjugal, se presentes os pressupostos da obrigação alimentar, vez que os alimentos conjugais são devidos para atender as necessidades básicas à sobrevivência do cônjuge alimentado, quando, este não dispõe de condições financeiras e tampouco de oportunidades no mercado de trabalho.
III- Vislumbra-se, com isso, que são pressupostos do dever de prestar alimentos: a) parentesco, casamento, união estável ou parentalidade socioafetiva; b) necessidade do alimentando; e c) possibilidade do devedor(alimentante); sendo que estes dois últimos requisitos compõem o binômio ou, consoante destacam alguns autores, o trinômio alimentar: “necessidade – possibilidade – razoabilidade, para PAULO LÔBO; e proporcionalidade – necessidade – possibilidade, para BERENICE DIAS.
IV- Depreende-se, da análise dos autos que a Apelante não demonstrou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, I, do CPC.
V- Nesse contexto, resta evidente que a Apelante não trouxe à colação qualquer prova que pudesse constituir a sua pretensão, ao contrário, quando da audiência em Juízo não requereu a produção de qualquer prova a ser produzida e nem a juntada de documento que demonstrasse a sua incapacidade laboral, conforme termo de audiência fls.27, não se desincumbindo, assim, do encargo processual.
VI- Desse modo, ausente a demonstração da premente necessidade dos alimentos pela Apelante, aliado à ausência de prova da sua incapacidade laboral, e, ainda, cessado o liame que obrigue os litigantes à mútua assistência, dada a separação de fato do casal, deve, cada qual administrar sua vida e carreira profissional de forma independente, mostrando-se razoável a manutenção da sentença a quo, sob pena de vulnerar o princípio da boa-fé, que deve balizar todas as relações civis subsistentes.
VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005814-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PREMENTE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL DA APELANTE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, em face da ausência de demonstração do efetivo prejuízo aplicando-se, pois, o princípio processual de não se decretar a nulidade quando não ocorrer prejuízo ás partes, consubstanciado na máxima jurídica “pas de nullité sans grief”.
II- O dever de mútua assistência, entre os cônjuges, perdura mesmo que dissolvido o vínculo conjugal, se presentes os pressupostos da obrigação alimentar, vez que os alimentos conjugais são devidos para atender as necessidades básicas à sobrevivência do cônjuge alimentado, quando, este não dispõe de condições financeiras e tampouco de oportunidades no mercado de trabalho.
III- Vislumbra-se, com isso, que são pressupostos do dever de prestar alimentos: a) parentesco, casamento, união estável ou parentalidade socioafetiva; b) necessidade do alimentando; e c) possibilidade do devedor(alimentante); sendo que estes dois últimos requisitos compõem o binômio ou, consoante destacam alguns autores, o trinômio alimentar: “necessidade – possibilidade – razoabilidade, para PAULO LÔBO; e proporcionalidade – necessidade – possibilidade, para BERENICE DIAS.
IV- Depreende-se, da análise dos autos que a Apelante não demonstrou a impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, I, do CPC.
V- Nesse contexto, resta evidente que a Apelante não trouxe à colação qualquer prova que pudesse constituir a sua pretensão, ao contrário, quando da audiência em Juízo não requereu a produção de qualquer prova a ser produzida e nem a juntada de documento que demonstrasse a sua incapacidade laboral, conforme termo de audiência fls.27, não se desincumbindo, assim, do encargo processual.
VI- Desse modo, ausente a demonstração da premente necessidade dos alimentos pela Apelante, aliado à ausência de prova da sua incapacidade laboral, e, ainda, cessado o liame que obrigue os litigantes à mútua assistência, dada a separação de fato do casal, deve, cada qual administrar sua vida e carreira profissional de forma independente, mostrando-se razoável a manutenção da sentença a quo, sob pena de vulnerar o princípio da boa-fé, que deve balizar todas as relações civis subsistentes.
VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005814-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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