TJPI 2012.0001.005822-3
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR – ESTELIONATO - DECRETO FUNDAMENTADO - MODUS OPERANDI DA CONDUTA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA.
1. Não existe constrangimento ilegal a ser reconhecido se a prisão preventiva dos pacientes foi decretada de maneira concretamente fundamentada, tanto para garantir a ordem pública quanto para assegurar a persecutio criminis.
2. Quando o magistrado invoca elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, destacando a periculosidade do agente, deve-se manter a segregação cautelar.
3. A alegação de que os pacientes são possuidores de emprego lícito e residência fixa no distrito da culpa não é razão suficiente para, por si só, elidir a necessidade da custódia preventiva.
4. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.005822-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2013 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR – ESTELIONATO - DECRETO FUNDAMENTADO - MODUS OPERANDI DA CONDUTA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA - INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA.
1. Não existe constrangimento ilegal a ser reconhecido se a prisão preventiva dos pacientes foi decretada de maneira concretamente fundamentada, tanto para garantir a ordem pública quanto para assegurar a persecutio criminis.
2. Quando o magistrado invoca elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, destacando a periculosidade do agente, deve-se manter a segregação cautelar.
3. A alegação de que os pacientes são possuidores de emprego lícito e residência fixa no distrito da culpa não é razão suficiente para, por si só, elidir a necessidade da custódia preventiva.
4. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.005822-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2013 )Decisão
A C O R D A M OS Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Especializada Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime e de acordo com o lúcido parecer do d. procurador de justiça oficiante nos autos, em DENEGAR o pedido de habeas corpus impetrado.
Data do Julgamento
:
29/01/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Mostrar discussão