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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005823-5

Ementa
EMENTA QUEIXA -CRIME. CRIMES CONTRA HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. REJEIÇÃO. VEREADOR. IMUNIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECEBIMENTO DA QUEIXA. 1. Como é cediço, a competência para julgar os crimes de menor potencial ofensivo é dos Juizados Especiais Criminais, competência absoluta fixada pela Constituição Federal de forma que não há como ser excepcionada por norma de hierarquia inferior, mesmo que estabelecida em Constituição Estadual. Todavia, in casu, a soma das penas em abstrato dos delitos, supostamente, praticados pelo querelado ultrapassam 02( dois) anos, superando o limite de competência dos Juizados, sobretudo, porque a pena em abstrato prevista para o crime de calúnia com causa de aumento de pena é superior a 02( dois) anos de modo que afastada estará a competência dos Juizados Especiais Criminais. Precedentes. 2. A Constituição Federal assegura aos detentores de mandato eletivo a imunidade material no que pertine as suas opiniões, palavras e votos, no entanto, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que tal prerrogativa, somente, deve ser reconhecida quando as manifestações guardarem nexo com o exercício do mandato, ou seja, que se atine aos limites e interesses do município que se dá a representação, o que não é o caso dos autos. 3. A peça inaugural atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito suficientemente o fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como apontado o rol de testemunhas. 4. Havendo indícios de materialidade e autoria das condutas criminosas imputadas ao querelado pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, deve ser recebida a queixa-crime para o prosseguimento da instrução processual. 5. Queixa-crime recebida à unanimidade. (TJPI | Notícia-Crime Nº 2012.0001.005823-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, tendo em vista a satisfatória narrativa da conduta típica pelo querelante com a devida observação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, em RECEBER A QUEIXA em relação aos crimes de calúnia, difamação e injúria. Em manifestação verbal o Ministério Público Superior manifestou-se pelo recebimento da queixa-crime.

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Notícia-Crime
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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