TJPI 2012.0001.005824-7
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar rejeitada. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de indicação de defensor dativo para a realização de ato processual determinado.
2. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
3.A dosimetria da pena fixada pelo MM. Juiz a quo não merece revisão, pois o magistrado analisou corretamento as três fases estabelecidas no art. 68 do Código Penal.
4.Fixada a pena em 03 (três) anos de reclusão pela prática de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo notícia de reincidência e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Apelante ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal.
5.A fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperiosa sua exclusão quando não foi oportunizado às partes o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005824-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/10/2012 )
Ementa
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar rejeitada. O Código de Processo Penal prevê a possibilidade de indicação de defensor dativo para a realização de ato processual determinado.
2. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
3.A dosimetria da pena fixada pelo MM. Juiz a quo não merece revisão, pois o magistrado analisou corretamento as três fases estabelecidas no art. 68 do Código Penal.
4.Fixada a pena em 03 (três) anos de reclusão pela prática de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo notícia de reincidência e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Apelante ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal.
5.A fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperiosa sua exclusão quando não foi oportunizado às partes o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.005824-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/10/2012 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na modalidade prestação de serviços comunitários a ser definida pelo juízo da execução penal e excluir a indenização imposta, de acordo, em parte, com o parecer do Ministério Público Superior.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 de Outubro de 2012.
Data do Julgamento
:
23/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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