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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005825-9

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. DECISÃO DE PRONÚNCIA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a prolação da decisão de pronúncia necessário somente a prova da materialidade do crime e os indícios de sua autoria (art. 413, CPP). 2. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime, art. 109, CP, não tendo transcorrido o lapso temporal fixado para o crime em alusão não há que se falar em prescrição. 3. A presença de advogado do réu em seu interrogatório somente passou a ser exigida a partir do advento da Lei n.º 10.792/2003, não podendo ser aplicada a evento anterior à sua vigência. 4. Não há que se falar em nulidade por oitiva de testemunha sem a presença do advogado quando dos autos se percebe que a magistrada acolheu pedido de correição parcial e declarou nulo o ato impugnado. 5. A legítima defesa não pode ser acolhida quando não se pode constatar de plano sua ocorrência. 6. Não se evidenciando, de imediato, dos autos a ausência de matar do recorrente não se pode acolher pedido de desclassificação. Vigora, nessa fase, o princípio in dubio pro societate. 7. Em decisão de pronúncia não se exige fundamentação extensa, devendo o magistrado limitar-se à presença da materialidade e dos indícios de autoria, conforme art. 413, §1.º, CPP, não cabendo, pois, o afastamento das qualificadoras se não demonstradas sua incidência. 8. Recurso improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.005825-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/10/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pelo improvimento do recurso em sentido estrito, mantendo-se integralmente a sentença de fls. 364/366, que pronunciou Francisco das Chagas Monteiro como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, II e IV c/c art. 14, II, do CP, para ser submetido a julgamento pela Corte Popular, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 23/10/2012
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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