TJPI 2012.0001.005836-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, como ocorre no caso em análise.
II- Assim, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da sua família, consoante prevê o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, entendimento este corroborado pelo posicionamento da jurisprudência do STJ.
III- Neste ínterim, em juízo de cognição sumária, em tendo os Agravantes pleiteado a concessão do benefício, na forma legalmente prevista, bem assim, por não estarem obrigados a recorrerem exclusivamente aos serviços da Defensoria Pública, podendo ser assistidas gratuitamente por advogado particular, desde que o profissional aceite o encargo, aceitação esta materializada pela prestação do serviço.
IV- Isto porque, o benefício da Justiça Gratuita tem por desígnio primário assegurar a entrada ampla de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição, de forma a anteparar que a situação econômica precária da parte seja obstáculo à defesa e tutela de seus direitos.
V- Consubstanciado nisso, resta evidente que a decisão malversada é apta a impingir lesão grave aos Agravantes, tendo em vista a sanção de indeferimento da petição inicial cominada pelo Juiz a quo, em caso de não recolhimento das custas processuais, restando configurado o periculum in mora.
VI- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo (fls. 34/37).
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005836-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, como ocorre no caso em análise.
II- Assim, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da sua família, consoante prevê o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, entendimento este corroborado pelo posicionamento da jurisprudência do STJ.
III- Neste ínterim, em juízo de cognição sumária, em tendo os Agravantes pleiteado a concessão do benefício, na forma legalmente prevista, bem assim, por não estarem obrigados a recorrerem exclusivamente aos serviços da Defensoria Pública, podendo ser assistidas gratuitamente por advogado particular, desde que o profissional aceite o encargo, aceitação esta materializada pela prestação do serviço.
IV- Isto porque, o benefício da Justiça Gratuita tem por desígnio primário assegurar a entrada ampla de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição, de forma a anteparar que a situação econômica precária da parte seja obstáculo à defesa e tutela de seus direitos.
V- Consubstanciado nisso, resta evidente que a decisão malversada é apta a impingir lesão grave aos Agravantes, tendo em vista a sanção de indeferimento da petição inicial cominada pelo Juiz a quo, em caso de não recolhimento das custas processuais, restando configurado o periculum in mora.
VI- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo (fls. 34/37).
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005836-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos de admissibilidade, insculpidos nos arts. 525 e 526, do CPC e DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a DECISÃO interlocutória AGRAVADA, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo (fls. 34/37). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
19/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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