TJPI 2012.0001.005842-9
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E AÇÃO CAUTELAR. SEGURO HABITACIONAL. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREJUDICIAIS DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO, ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, FALTA DO INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – SANADOS. PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL – SUPERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA. 1. Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida na ação de indenização de seguro, pela qual foi concedida a antecipação de tutela. Em razão disso, a Apelante manejou Ação Cautelar objetivando a atribuição de efeito suspensivo para o fim de evitar o início da execução sentencial. O efeito suspensivo foi concedido até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Assim, com o julgamento deste Recurso, cessa os efeitos da referida decisão, assim como prejudicado o objeto da cautela. 2. A prefacial de insuficiência de preparo resta prejudicada porquanto a Apelante, depois de intimada, efetivou o complemento, no prazo estabelecido, como comprova o documento de fls. 1.448 dos autos. 3. A arguição concernente ao defeito de representação levantada pelos Apelados, foi superada por decisão desta relatoria, quando, chamando o feito à ordem, com base na regra do art. 13, CPC, converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da Apelante, para regularizar o defeito apontado, tendo a recorrente sanado a irregularidade com a juntada dos respectivos atos constitutivos. 4. Neste recurso, o Procurador de Justiça suscitou nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público. No entanto, versa a demanda sobre interesse econômico e além disso, o pronunciamento do órgão ministerial, quando do recurso, tem o condão de suprir a ausência da sua necessária intervenção durante o procedimento no primeiro grau. 5. A Apelante sustenta que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processo e julgamento da demanda, em vista o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda. No entanto, o contrato de seguro habitacional, base desta ação, foi firmado pelos recorridos com a seguradora quando da contratação do financiamento imobiliário, inexistindo nos autos demonstração por parte da Recorrente de que os contratos de seguro possuam vinculação com o Fundo de Compensações e Variações Salariais, sendo a seguradora, parte legítima para responder a demandada, e, portanto, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para o feito. 6. No que concerne à limitação do litisconsórcio, o art. 46, Parágrafo único, CPC faculta ao juiz a estabelecer limitar quando o número excessivo puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício da ampla defesa. No presente caso, levando-se em conta que os pedidos dos autores são os mesmos e que os procedimentos a serem observados também são os mesmos, nos quais se aplicam os princípios da celeridade e da economia processual, não se vislumbra qualquer obstáculo a comprometer a rápida solução do litígio e, ademais, não se mostra razoável a recusa de formação de litisconsórcio facultativo, porquanto se trata da mesma questão de direito que deve ser decidida de modo uniforme. 7. Por outro lado, a falta de notificação do sinistro não traz aos Apelados qualquer consequência adversa, uma vez que, quando da citação da Seguradora, restou suprida a ausência de notificação, não havendo que se falar e ausência do interesse agir. 8. Para justificar a interposição da ação Apelados indicaram vários problemas existentes nos imóveis (laudo técnico incluso), pressupondo a existência das avarias que permanecem enquanto não efetivada a restauração, de forma que é absolutamente inviável a fixação de data certa a ser considerada como termo inicial para efeito de fluência do prazo prescricional, porquanto os danos reclamados nesta ação permanecem enquanto não se realizar a devida restauração. 9. Nestes autos os autores/apelados ajuizaram ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária em face de CAIXA SEGURADORA S/A, alegando serem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, dispondo da cobertura do seguro habitacional mantido pela parte demandada/Apelante, deduzindo, por isso, a pretensão de ver condenada a requerida ao pagamento dos valores apurados em perícia, necessários à recuperação dos imóveis sinistrados. 10. Na verdade, os adquirentes devem ser ressarcidos com os valores apurados para o fim de serem restauradas as suas unidades habitacionais, porquanto, ao adquirirem os imóveis os apelados firmaram contrato, gerando a apólice de seguro habitacional, referente à chamada cobertura compreensiva especial inerentes às garantias especiais que cobrem os danos físicos como são os vícios de construção e as ameaças de desmoronamento do imóvel. 11. Evidencia-se deste recurso que a ação teve sua tramitação regular. A prova coligida é suficiente para atestar a existência dos vícios nos imóveis. A sentença foi proferida em acatamentos às regras de direito material e processual inerentes ao litígio, além de apresentar vasta fundamentação, deve ser mantida. 12. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005842-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2014 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E AÇÃO CAUTELAR. SEGURO HABITACIONAL. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREJUDICIAIS DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO, ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, FALTA DO INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – SANADOS. PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL – SUPERADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA. 1. Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida na ação de indenização de seguro, pela qual foi concedida a antecipação de tutela. Em razão disso, a Apelante manejou Ação Cautelar objetivando a atribuição de efeito suspensivo para o fim de evitar o início da execução sentencial. O efeito suspensivo foi concedido até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Assim, com o julgamento deste Recurso, cessa os efeitos da referida decisão, assim como prejudicado o objeto da cautela. 2. A prefacial de insuficiência de preparo resta prejudicada porquanto a Apelante, depois de intimada, efetivou o complemento, no prazo estabelecido, como comprova o documento de fls. 1.448 dos autos. 3. A arguição concernente ao defeito de representação levantada pelos Apelados, foi superada por decisão desta relatoria, quando, chamando o feito à ordem, com base na regra do art. 13, CPC, converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da Apelante, para regularizar o defeito apontado, tendo a recorrente sanado a irregularidade com a juntada dos respectivos atos constitutivos. 4. Neste recurso, o Procurador de Justiça suscitou nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público. No entanto, versa a demanda sobre interesse econômico e além disso, o pronunciamento do órgão ministerial, quando do recurso, tem o condão de suprir a ausência da sua necessária intervenção durante o procedimento no primeiro grau. 5. A Apelante sustenta que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para processo e julgamento da demanda, em vista o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda. No entanto, o contrato de seguro habitacional, base desta ação, foi firmado pelos recorridos com a seguradora quando da contratação do financiamento imobiliário, inexistindo nos autos demonstração por parte da Recorrente de que os contratos de seguro possuam vinculação com o Fundo de Compensações e Variações Salariais, sendo a seguradora, parte legítima para responder a demandada, e, portanto, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para o feito. 6. No que concerne à limitação do litisconsórcio, o art. 46, Parágrafo único, CPC faculta ao juiz a estabelecer limitar quando o número excessivo puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício da ampla defesa. No presente caso, levando-se em conta que os pedidos dos autores são os mesmos e que os procedimentos a serem observados também são os mesmos, nos quais se aplicam os princípios da celeridade e da economia processual, não se vislumbra qualquer obstáculo a comprometer a rápida solução do litígio e, ademais, não se mostra razoável a recusa de formação de litisconsórcio facultativo, porquanto se trata da mesma questão de direito que deve ser decidida de modo uniforme. 7. Por outro lado, a falta de notificação do sinistro não traz aos Apelados qualquer consequência adversa, uma vez que, quando da citação da Seguradora, restou suprida a ausência de notificação, não havendo que se falar e ausência do interesse agir. 8. Para justificar a interposição da ação Apelados indicaram vários problemas existentes nos imóveis (laudo técnico incluso), pressupondo a existência das avarias que permanecem enquanto não efetivada a restauração, de forma que é absolutamente inviável a fixação de data certa a ser considerada como termo inicial para efeito de fluência do prazo prescricional, porquanto os danos reclamados nesta ação permanecem enquanto não se realizar a devida restauração. 9. Nestes autos os autores/apelados ajuizaram ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária em face de CAIXA SEGURADORA S/A, alegando serem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, dispondo da cobertura do seguro habitacional mantido pela parte demandada/Apelante, deduzindo, por isso, a pretensão de ver condenada a requerida ao pagamento dos valores apurados em perícia, necessários à recuperação dos imóveis sinistrados. 10. Na verdade, os adquirentes devem ser ressarcidos com os valores apurados para o fim de serem restauradas as suas unidades habitacionais, porquanto, ao adquirirem os imóveis os apelados firmaram contrato, gerando a apólice de seguro habitacional, referente à chamada cobertura compreensiva especial inerentes às garantias especiais que cobrem os danos físicos como são os vícios de construção e as ameaças de desmoronamento do imóvel. 11. Evidencia-se deste recurso que a ação teve sua tramitação regular. A prova coligida é suficiente para atestar a existência dos vícios nos imóveis. A sentença foi proferida em acatamentos às regras de direito material e processual inerentes ao litígio, além de apresentar vasta fundamentação, deve ser mantida. 12. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005842-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2014 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, afastando as preliminares suscitadas pelas partes e, no mérito, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo para manter a decisão recorrida em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos. Prejudicada a ação acutelar ajuizada para suspender os efeitos da sentença.
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão