TJPI 2012.0001.005867-3
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da normativa municipal, evidencia-se indiscutível o direito líquido e certo dos servidores públicos municipais ao adicional reclamado. O texto legal é claro, preciso, inequívoco, sem margens a qualquer tipo de ilações ou interpretações restritivas. 2. O adicional por tempo de serviço configura-se direito adquirido, cuja condição para implementação é tão somente o tempo de serviço efetivo já prestado pelo servidor, sem a exigência de qualquer outra condição. Ademais, a autoridade impetrada não apresenta oposição jurídica consistente ao direito líquido e certo demandado, mas busca justificar seu descumprimento com base em dificuldades financeiras e orçamentárias, as quais, in casu, não são suficientes para afastar o direito líquido e certo configurado. 3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.005867-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da normativa municipal, evidencia-se indiscutível o direito líquido e certo dos servidores públicos municipais ao adicional reclamado. O texto legal é claro, preciso, inequívoco, sem margens a qualquer tipo de ilações ou interpretações restritivas. 2. O adicional por tempo de serviço configura-se direito adquirido, cuja condição para implementação é tão somente o tempo de serviço efetivo já prestado pelo servidor, sem a exigência de qualquer outra condição. Ademais, a autoridade impetrada não apresenta oposição jurídica consistente ao direito líquido e certo demandado, mas busca justificar seu descumprimento com base em dificuldades financeiras e orçamentárias, as quais, in casu, não são suficientes para afastar o direito líquido e certo configurado. 3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.005867-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, por considerar que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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