TJPI 2012.0001.005876-4
APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. NOTA DE CRÉDITO RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DA MULTA PARA 2%. APLICABILIDADE. COMISSÃO DEL CREDERE. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. PREVISÃO EXPRESSA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DO EXECUTADO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 93 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 20. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Quanto à capitalização, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93, que reconhece, na autorização contida no art. 5º do Decreto-lei 167/1967, a permissão da capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural, ainda que em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato (2ª Seção, EDcl no REsp 13.098/GO, Rel. Ministro Cláudio Santos, unânime, DJU de 3.11.1992), o que ocorre no caso dos autos (pág. 02 do contrato), que permite a capitalização no dia 24 de cada mês.
2. No que tange ao alongamento da dívida, assim enuncia a Súmula 298, do STJ: "O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei."
3. Contudo, sua concessão está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e fáticos estabelecidos pela Lei e demais Resoluções que regulamentam a matéria.
4. Considerando que nenhum documento comprobatório foi carreado com a inicial (art. 396, CPC), rejeito o pedido e mantenho a sentença, inclusive quanto ao percentual dos honorários advocatícios, já que fixados em conformidade com o vigente Código de Processo Civil, art. 20 e art. 23 da lei nº 8.906/94 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), ficando inalterada a sentença.
5. A nota de crédito rural é uma das modalidades de cédula de crédito rural (art. 9º, IV, do Decreto-lei nº 167/67) e, portanto, “é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório (art. 10, Decreto-lei nº 167/67).”
6. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários, nos termos do enunciado nº 288 do Superior Tribunal de Justiça e das Leis nº 9.126/95 e 9.365/1996, desde que pactuada entre as partes.
7. Assim dispõe expressamente a súmula 288 do STJ: "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários."
8. Assim, não há qualquer equívoco na utilização da TJLP como índice para remunerar o capital, como reconhecido na sentença (fl.s 122).
9. Por sua vez, a cláusula "del credere", que possui a finalidade de suprir as despesas com os serviços de fiscalização, está prevista no artigo 8º, do Decreto-Lei 167/67, devendo ser considerada legal.
10. Contudo, deve-se observar o percentual previsto na Lei nº 10.177/2001 (que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste), para os contratos firmados em sua vigência.
11. A referida lei assim prevê, a respeito da cláusula"del credere": no art.1º, § 7º “O del credere do banco administrador, limitado a até 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval”.
12. Portanto, o artigo 8º, do Decreto-lei nº 167/67, permite a cobrança, pela instituição financeira da cláusula del credere, tendo a Lei nº 10.177 /2001 limitado a 3% sua cobrança para os contratos celebrados em sua vigência. No caso em comento, percebe-se que o contrato foi firmado em 24/05/1999, com vencimento em 24//05/2007 e renegociado em 06/12/2006.
13. Em assim sendo, o contrato foi celebrado (24/05/1999) antes da vigência da lei nº 10.177/2011 (15.01.2001), devendo ser mantida a TJLP apenas como índice de correção dos juros remuneratórios, os quais continuam limitados a 12% a.a (doze por cento ao ano), conforme assentado no STJ (AgRg no REsp nº 1.197.946/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe 4/10/2013).
14. A limitação do valor da multa moratória em 2% só alcança os contratos firmados após a entrada em vigor da Lei n.° 9.298, de 01/08/96, o Código de Defesa do Consumidor, alcançando, assim, o contrato em análise, que foi firmado em 24 de maio de 1999, também não merecendo reparo a sentença neste ponto, ficando totalmente improvido o recurso de apelação do banco.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005876-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. NOTA DE CRÉDITO RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DA MULTA PARA 2%. APLICABILIDADE. COMISSÃO DEL CREDERE. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO. PREVISÃO EXPRESSA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DO EXECUTADO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 93 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CPC, ART. 20. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Quanto à capitalização, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93, que reconhece, na autorização contida no art. 5º do Decreto-lei 167/1967, a permissão da capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural, ainda que em periodicidade mensal, desde que pactuada no contrato (2ª Seção, EDcl no REsp 13.098/GO, Rel. Ministro Cláudio Santos, unânime, DJU de 3.11.1992), o que ocorre no caso dos autos (pág. 02 do contrato), que permite a capitalização no dia 24 de cada mês.
2. No que tange ao alongamento da dívida, assim enuncia a Súmula 298, do STJ: "O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, nos termos da lei."
3. Contudo, sua concessão está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e fáticos estabelecidos pela Lei e demais Resoluções que regulamentam a matéria.
4. Considerando que nenhum documento comprobatório foi carreado com a inicial (art. 396, CPC), rejeito o pedido e mantenho a sentença, inclusive quanto ao percentual dos honorários advocatícios, já que fixados em conformidade com o vigente Código de Processo Civil, art. 20 e art. 23 da lei nº 8.906/94 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), ficando inalterada a sentença.
5. A nota de crédito rural é uma das modalidades de cédula de crédito rural (art. 9º, IV, do Decreto-lei nº 167/67) e, portanto, “é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório (art. 10, Decreto-lei nº 167/67).”
6. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários, nos termos do enunciado nº 288 do Superior Tribunal de Justiça e das Leis nº 9.126/95 e 9.365/1996, desde que pactuada entre as partes.
7. Assim dispõe expressamente a súmula 288 do STJ: "A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários."
8. Assim, não há qualquer equívoco na utilização da TJLP como índice para remunerar o capital, como reconhecido na sentença (fl.s 122).
9. Por sua vez, a cláusula "del credere", que possui a finalidade de suprir as despesas com os serviços de fiscalização, está prevista no artigo 8º, do Decreto-Lei 167/67, devendo ser considerada legal.
10. Contudo, deve-se observar o percentual previsto na Lei nº 10.177/2001 (que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste), para os contratos firmados em sua vigência.
11. A referida lei assim prevê, a respeito da cláusula"del credere": no art.1º, § 7º “O del credere do banco administrador, limitado a até 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelos Fundos Constitucionais e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval”.
12. Portanto, o artigo 8º, do Decreto-lei nº 167/67, permite a cobrança, pela instituição financeira da cláusula del credere, tendo a Lei nº 10.177 /2001 limitado a 3% sua cobrança para os contratos celebrados em sua vigência. No caso em comento, percebe-se que o contrato foi firmado em 24/05/1999, com vencimento em 24//05/2007 e renegociado em 06/12/2006.
13. Em assim sendo, o contrato foi celebrado (24/05/1999) antes da vigência da lei nº 10.177/2011 (15.01.2001), devendo ser mantida a TJLP apenas como índice de correção dos juros remuneratórios, os quais continuam limitados a 12% a.a (doze por cento ao ano), conforme assentado no STJ (AgRg no REsp nº 1.197.946/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe 4/10/2013).
14. A limitação do valor da multa moratória em 2% só alcança os contratos firmados após a entrada em vigor da Lei n.° 9.298, de 01/08/96, o Código de Defesa do Consumidor, alcançando, assim, o contrato em análise, que foi firmado em 24 de maio de 1999, também não merecendo reparo a sentença neste ponto, ficando totalmente improvido o recurso de apelação do banco.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005876-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
11/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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