TJPI 2012.0001.005917-3
HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, que ocorre quando caracterizado de plano a existência de fato penalmente atípico, ou ausente, no contexto probatório indiciário qualquer demonstrativo acerca da autoria. 2. No presente caso, consta da peça acusatória a exposição do fato, as circunstâncias, rol de testemunhas, classificação e caracterização do delito imputado ao paciente, conforme exigência do art. 41, CPP. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para discutir questões de mérito, de forma que a insatisfação com o contexto probatório deve ser submetida ao devido processo legal, com o devido prosseguimento da ação penal. 4. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.005917-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/10/2012 )
Ementa
HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, que ocorre quando caracterizado de plano a existência de fato penalmente atípico, ou ausente, no contexto probatório indiciário qualquer demonstrativo acerca da autoria. 2. No presente caso, consta da peça acusatória a exposição do fato, as circunstâncias, rol de testemunhas, classificação e caracterização do delito imputado ao paciente, conforme exigência do art. 41, CPP. 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para discutir questões de mérito, de forma que a insatisfação com o contexto probatório deve ser submetida ao devido processo legal, com o devido prosseguimento da ação penal. 4. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.005917-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/10/2012 )Decisão
acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, na conformidade da ata de julgamento, por votação unânime, pelo conhecimento do presente Habeas Corpus e, no mérito, pela sua denegação, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
23/10/2012
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho