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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005923-9

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ALEGADAS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DAS APÓLICES. ÔNUS DE QUEM ALEGA. ART. 333, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. 1. A análise do recurso de agravo de instrumento deve se restringir ao conteúdo da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Desta feita, no tocante à apreciação das matérias referentes à inépcia da inicial, carência de ação, prescrição e ilegitimidade passiva e ativa, o presente recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que possa ser reconhecido o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, faz-se necessária a cumulação dos seguintes requisitos: a) sejam os contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei 7.682/1988 e da MP 478/2009; b) o instrumento estar vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); e c) demonstração de documentação pela instituição financeira de que há apólice pública, bem como que ocorrerá o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA. 3. Nos autos do presente recurso, não constam os contratos ou as apólices de seguro individuais firmados entre as partes, sendo que caberia à agravante, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, provar que as apólices são públicas e que as pretensas indenizações possam afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). 4. "Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive aos contratos de seguro habitacional, porque delas decorre diretamente”. (STJ - AgRg no AREsp 189.388/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 23/10/2012). 5. Verificada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como demonstrada a hipossuficiência dos mutuários, tanto financeira quanto probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não merece reforma a decisão de primeira instância que determinou a inversão do ônus da prova. 6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, no tocante à parte conhecida, improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005923-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso, somente no que se refere às alegações de incompetência absoluta da Justiça Estadual e inaplicabilidade do CDC, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo totalmente a decisão de primeira instância, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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