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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.005941-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – LITISCONSÓRCIO - FORMAÇÃO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONFUSÃO COM O MÉRITO - PRELIMINARES – REJEIÇÃO - MÉRITO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS – CANDIDATA GRÁVIDA - DIREITO À PARTICIAÇÃO NO CURSO – EXISTÊNCIA – MATRÍCULA POR PROCURAÇÃO – POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA 1. Não atingindo a pretensão da impetrante a esfera jurídica de outros candidatos, não há de se falar em formação de litisconsórcio. Preliminar rejeitada. 2. A preliminar de ausência de direito líquido e certo se confunde, neste caso, com o próprio mérito da impetração, motivo pelo qual sequer deve ser conhecida. 3. O direito da impetrante, gestante, de ver-se matriculada para o próximo Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, encontra respaldo no próprio Regimento Interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, afigurando-se ilegal o ato que nega sua inscrição. 4. Não há qualquer óbice à matrícula da impetrante por meio de procuração, considerando que se encontra ela fora do País e grávida, vendo-se proibida, por determinação médica, de viajar. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005941-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/02/2013 )
Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público superior, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a ordem, a fim de determinar que a impetrante LEILANE ANGÉLICA SANTOS SEKYIA possa proceder com sua matrícula no Curso de Formação de Soldados, por meio de sua procuradora Dayane Martinelle da Silva Santos, garantindo-lhe o direito de participar do próximo Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Data do Julgamento : 21/02/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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