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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006001-1

Ementa
PENAL – PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – ACOLHIMENTO DA TESE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – CORRETA APRECIAÇÃO DOS ITENS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – APELAÇÃO CONHECIDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Não se sustenta, no recurso em comento, o argumento de que o Conselho de Sentença decidira contrariamente às provas carreadas aos autos quando, expostas em plenário duas teses, os jurados entenderam por bem acolher uma delas. 2. O que ocorre é que o Tribunal do Júri, ao apreciar as duas argumentações, opta pela que lhe parece mais sólida, avaliação esta que é reservada unicamente aos jurados, em virtude do critério da íntima convicção, assegurado constitucionalmente. 3. Não cabe a esta Corte, dentro das restritas balizas da apelação contra a decisão do júri, desqualificar a ponderação do arcabouço probatório empreendido pelo Conselho de Sentença, sendo incabível a submissão do apelante a um novo júri. 4. No que tange à dosimetria da pena, não há nas razões recursais motivos suficientes a reformar a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o qual sopesou detalhadamente cada item do artigo 59. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006001-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/11/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se incólume a sentença apelada, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 06/11/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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