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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006002-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SEQUELAS. DOENÇA GRAVE. ROL LEGAL DE DOENÇAS EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA SÚMULA 421 DO STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. APELO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há como considerar taxativos os rols descritos na legislação, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o conteúdo valorativo da norma inserta no inciso I do art. 40 da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 2. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 3. Entende o Superior Tribunal de Justiça que se faz necessário dar à Súmula 421/STJ uma interpretação mais extensiva, no sentido de alcançar não apenas as hipóteses em que a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, bem como naquelas em que atuar contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública. 4. Considerando-se que o IAPEP é pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública Estadual na qual também integra a Defensoria Pública, deve-se, no caso em comento, aplicar a Súmula nº 421, do STJ, no sentido de excluir a condenação em honorários advocatícios. 5. Apelo e Remessa Necessária conhecidos e parcialmente providos, a fim de tão somente excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença a quo. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006002-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, em conformidade com o parecer ministerial superior, dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, a fim de tão somente excluir a condenação em honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença a quo.

Data do Julgamento : 27/02/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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