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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006004-7

Ementa
DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DO TRATAMENTO SER ALTERNATIVO AOS OFERTADOS PELO SUS. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. 1. A tutela ao direito à saúde é solidária e partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles, tendo o Estado legitimidade para configurar no polo passivo da demanda. 2. Sendo desnecessária a citação dos demais entes federados é induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se sustenta a argumentação do apelante de que não estaria obrigado a fornecer tratamentos alternativos aos ofertados pelo SUS ou estranho à listagem produzida pelo Ministério da Saúde, eis que não se pode admitir que o direito fundamental à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática. 4. A conduta descabida do apelante, que se recusa a fornecer o tratamento médico para a apelada, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública. 5. O Supremo Tribunal Federal destaca que a reserva do possível não tem o condão de impedir a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, razão pela qual deve o Poder Público garantir imediatamente o "mínimo existencial" no que se refere às normas constitucionais. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006004-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente apelação, e, após rejeitar as preliminares suscitadas, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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