main-banner

Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006032-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL NO APELO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 14, §1º, DA LEI Nº 12.016/2009. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. ATO NULO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, o ato coator consiste na redução da jornada de trabalho da impetrante de 40 horas/aula semanais para 20 horas/aula e a consequente redução salarial. 2. No presente caso, em que pese a intimação para regularizar a apresentação da apelação cível, com a aposição da assinatura de seu advogado, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo concedido, somente assinando o recurso após o prazo. 3. A ausência de assinatura do recurso, nas vias ordinárias, não impede a análise do pedido, mas sim a inércia em sanar tal falha no prazo conferido para tal, consoante afirma o art. 13 do CPC. 4. Não assinado o recurso no prazo concedido, é inexistente o apelo. 5. Nos termos do §1º do art. 100 da Lei Municipal n. 160/2011, se para a concessão de um segundo turno de 20 horas semanais é necessária a “convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor”, segundo o princípio da razoabilidade também se faz necessária a motivação expressa e justificada em portaria para a retirada desse segundo turno de trabalho. 6. A motivação exposta pelo poder público vincula o ato, de forma que, inexistindo o motivo apontado ou sendo incongruente, o ato estará viciado no motivo. 7. A redução da jornada de trabalho acarreta, via de consequência, a redução salarial, fato rechaçado por nosso ordenamento jurídico, configurando flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, disposto no art. 7º, VI, da CF. 8. Apelo não conhecido. Reexame conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006032-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da apelação, conhecendo todavia, do reexame necessário. No mérito, manter incólume a sentença de primeira instância, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão