TJPI 2012.0001.006034-5
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA ALEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático,posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da CF.
II- Percebe-se que, para a reparação de direito por meio de mandado de segurança, é necessária a demonstração do direito líquido e certo, requisito indispensável para a concessão do mandamus.
III- Evidencia-se, com isto, que a vocação constitucional da Ação de Mandado de Segurança exige um rito célere, impondo ao Impetrante a demonstração, no ato da impetração, da liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque não existe dilação probatória.
IV- Com efeito, não há, nos autos, prova de que o cargo concorrido esteja sendo interinamente ocupado por um terceirizado, ou por outro candidato aprovado em colocação inferior a do Requerente, fato que autorizaria a nomeação pretendida.
V- Logo, a simples alegativa não autoriza a concessão da segurança, vez que é indispensável a demonstração da contratação precária, bem como das desistências dos candidatos classificados em posição superior.
VI- Em face disso, não se encontram presentes, in casu, os requisitos para a concessão da segurança pleiteada, especificamente a configuração de direito líquido e certo a amparar o pedido de nomeação do Requerente, para provimento do cargo no qual fora aprovado em concurso público, visto que a hipótese fática dos autos não transgride o disposto no art. 37, da CF.
VII- Isto posto, o Requerente deixou de colacionar provas robustas do seu direito líquido e certo, pois, para a espécie dos autos, a mera alegativa desacompanhado de elementos probatórios, por si só, não constitui prova suficiente para os efeitos deste Mandado de Segurança.
VIII- Reexame Necessário conhecido e provido para reformar a sentença por colidir como o conjunto probatório dos autos, pertinentemente à concessão da segurança pleiteada pelo Requerente.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.006034-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/01/2014 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA ALEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A Ação de Mandado de Segurança, pela sua própria vocação constitucional, é uma garantia fundamental, reconhecida pelo Estado Democrático,posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder, conforme o disposto no art. 5º, LXIX, da CF.
II- Percebe-se que, para a reparação de direito por meio de mandado de segurança, é necessária a demonstração do direito líquido e certo, requisito indispensável para a concessão do mandamus.
III- Evidencia-se, com isto, que a vocação constitucional da Ação de Mandado de Segurança exige um rito célere, impondo ao Impetrante a demonstração, no ato da impetração, da liquidez e certeza do direito invocado e a sua violação, daí a exigência de instruir o feito com as provas pré-constituídas, exatamente porque não existe dilação probatória.
IV- Com efeito, não há, nos autos, prova de que o cargo concorrido esteja sendo interinamente ocupado por um terceirizado, ou por outro candidato aprovado em colocação inferior a do Requerente, fato que autorizaria a nomeação pretendida.
V- Logo, a simples alegativa não autoriza a concessão da segurança, vez que é indispensável a demonstração da contratação precária, bem como das desistências dos candidatos classificados em posição superior.
VI- Em face disso, não se encontram presentes, in casu, os requisitos para a concessão da segurança pleiteada, especificamente a configuração de direito líquido e certo a amparar o pedido de nomeação do Requerente, para provimento do cargo no qual fora aprovado em concurso público, visto que a hipótese fática dos autos não transgride o disposto no art. 37, da CF.
VII- Isto posto, o Requerente deixou de colacionar provas robustas do seu direito líquido e certo, pois, para a espécie dos autos, a mera alegativa desacompanhado de elementos probatórios, por si só, não constitui prova suficiente para os efeitos deste Mandado de Segurança.
VIII- Reexame Necessário conhecido e provido para reformar a sentença por colidir como o conjunto probatório dos autos, pertinentemente à concessão da segurança pleiteada pelo Requerente.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.006034-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/01/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da REMESSA DE OFÍCIO, de acordo com o art. 475, I, do CPC, e REFORMAR a SENTENÇA DE 1ª GRAU, por colidir com o conjunto probatório dos autos, pertinentemente à concessão da segurança pleiteada pelo Requerente. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
14/01/2014
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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