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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006035-7

Ementa
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA - SÓCIO EXCLUÍDO DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DO FATO GERADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE DE PENHORA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. 1. DA GARANTIA DO JUÍZO - Observando-se criteriosamente a decisão prolatada, bem como os preceitos legais e jurisprudenciais atinentes ao caso específico, não há como entender que exista algumtart1 de equívoco ou contrariedade na sentença de primeiro grau, vez que o artigo 16, § 1o da Lei n° 6.830/80 assim preleciona “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de trinta dias, contados: (...) §1°. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. 1.2. In casu, quando do ajuizamento dos embargos, o juízo estava garantido, ainda que parcialmente, através da penhora on line realizada no dia 08 (oito) de março de 2012 de valores disponíveis nas contas bancárias dos executados, ora apelados. A propósito, o citado dispositivo legal fala apenas na garantia, sem exigir que a mesma seja total ou parcial. E, como bem expôs o julgado de primeira instância, o “fato da insuficiência da penhora não retira do direito do devedor de embargá-la e muito menos implica no não recebimento liminar dos embargos diante da ausência de garantia da totalidade da execução ”. 1.3. O fato de o valor ter sido desbloqueado após a oposição e o consequente recebimento dos embargos não exige o seu não conhecimento, especialmente diante do atendimento ao princípio constitucional da proteção ao salário, expresso no artigo 7o, X, da CF/88, considerando a premente e excepcional necessidade de liberação dos valores por se tratarem estes de verba salarial destinada ao sustento dos embargantes. 1.4. Assim, os apelados não podem ser prejudicados, uma vez que por ocasião do ajuizamento a penhora existia, devendo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa serem analisados neste momento, registrando-se, principalmente, o lamentável fato dos mesmos terem sido incluídos indevidamente na Dívida Ativa do Estado do Piauí. Por outro lado, mesmo que se considere a ausência de garantia do juízo, o que não é o caso, ainda assim não seria motivo de não conhecimento dos embargos opostos. Como já mencionado, nos termos do §1° do art. 16 da Lei n° 6830/80, há a necessidade de garantia da execução para a admissão dos embargos. 1.5. A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado. Constitui uma prerrogativa processual conferida à Fazenda Pública e decorre da supremacia do interesse público sobre o particular, e, por isso, seria merecedora de privilégios que a confeririam uma posição vantajosa quando em juízo. 1.6. Até 06 de dezembro de 2006, o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 737, preservou tal exigência, o que mudou totalmente com a publicação da Lei n° 11.382/2006, a qual modificou sistematicamente a dinâmica do processo de execução civil, abolindo a necessidade de se garantir ou segurar o juízo como requisito prévio para a admissibilidade dos embargos à execução civil. 2. DA RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Depreende-se, assim, que os embargantes saíram do quadro societário da referida empresa antes da ocorrência do fato gerador do crédito tributário, uma vez que esta se deu 09 (nove) meses após a mencionada alteração contratual, o que demonstra que os embargantes tiveram seus nomes incluídos indevidamente na Dívida Ativa do Estado do Piauí, ocupando ilegitimamente o polo passivo da referida ação, não podendo, portanto, serem responsabilizados por dívidas contraídas após as suas saídas. 3. DOS HONORÁRIOS - Restou demonstrado que o Fisco propôs execução contra quem era parte ilegítima para responder pelo pagamento dos tributos e que teve de contratar advogado, devendo arcar com os ônus de sucumbência, a saber, honorários devidos ao advogado dos apelados. 4. Sentença Mantida. 5. Votação Unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006035-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2017 )
Decisão
: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, para manter intacta a bem fundamentada decisão singular. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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