TJPI 2012.0001.006069-2
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O fornecimento de remédios, conforme se dá no presente caso, é questão exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
2. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
3. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006069-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/04/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE REMÉDIOS - MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O fornecimento de remédios, conforme se dá no presente caso, é questão exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
2. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
3. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006069-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/04/2013 )Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, confirmar a liminar já deferida, concedendo-se definitivamente a ordem a fim de determinar o fornecimento contínuo, à beneficiária MARIA ALDENORA DE JESUS, do medicamento Herceptin (trastuzumab), conforme atesta o laudo médico acostado aos autos, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e incursão na conduta prevista no artigo 330 do Código Penal. Ressalte-se ser possível o fornecimento de medicamentos com o mesmo princípio ativo, a preço inferior, desde que, rigorosamente, tenham as mesmas características e efeitos no organismo do paciente. Custas de Lei, sem, contudo, haver condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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