TJPI 2012.0001.006088-6
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
1. Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária não dependem de provas (CPC, art. 334, II). Em assim sendo, apontado na inicial e reconhecido na defesa (fl.s 41) que os empréstimos foram realizados por terceiro.
2. Entretanto, não há que se falar em subsunção ao art. 14, § 3º, inciso II que isenta de responsabilidade do fornecedor de serviço quando for provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3. Isso porque da narrativa dos fatos e documentos colacionados, percebe-se que o agente provocador do dano se trata de correspondente bancário do Bradesco S.A e, em assim sendo, encontra-se aperfeiçoada a responsabilidade do banco recorrente mediante o concurso dos três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
4. A contratação fraudulenta do empréstimo ensejou processo de estelionato contra correspondente bancário da apelante não havendo notícia de que o banco tenha tomado alguma providência a respeito, não havendo que se falar em engano justificável a que alude o CDC, no art. 42, parágrafo único, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do autor.
5. Presentes a vergonha e indignação de quem tem sua aposentadoria diminuída por fato que não deu causa é dever do banco promovido-apelante compensar, mediante indenização, o dano auferido.
6. De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).
7. Considerando que a conduta ilícita e a extensão do dano causado à parte Apelada, por maioria, foi considerado razoável o valor fixado na sentença a quo.
8. Conheço dos Recursos de Apelação interpostos para, no mérito, negar provimento ao recurso do autor/recorrente e, e, por maioria de votos, vencido o Exmo Des. Relator, negar provimento ao recurso interposto pelo banco, mantendo o quantum indenizatório a título de dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a contar da data dessa decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. da data do ilícito (Súmula 54 do STJ).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006088-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
1. Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária não dependem de provas (CPC, art. 334, II). Em assim sendo, apontado na inicial e reconhecido na defesa (fl.s 41) que os empréstimos foram realizados por terceiro.
2. Entretanto, não há que se falar em subsunção ao art. 14, § 3º, inciso II que isenta de responsabilidade do fornecedor de serviço quando for provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3. Isso porque da narrativa dos fatos e documentos colacionados, percebe-se que o agente provocador do dano se trata de correspondente bancário do Bradesco S.A e, em assim sendo, encontra-se aperfeiçoada a responsabilidade do banco recorrente mediante o concurso dos três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito e o dano.
4. A contratação fraudulenta do empréstimo ensejou processo de estelionato contra correspondente bancário da apelante não havendo notícia de que o banco tenha tomado alguma providência a respeito, não havendo que se falar em engano justificável a que alude o CDC, no art. 42, parágrafo único, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do autor.
5. Presentes a vergonha e indignação de quem tem sua aposentadoria diminuída por fato que não deu causa é dever do banco promovido-apelante compensar, mediante indenização, o dano auferido.
6. De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90).
7. Considerando que a conduta ilícita e a extensão do dano causado à parte Apelada, por maioria, foi considerado razoável o valor fixado na sentença a quo.
8. Conheço dos Recursos de Apelação interpostos para, no mérito, negar provimento ao recurso do autor/recorrente e, e, por maioria de votos, vencido o Exmo Des. Relator, negar provimento ao recurso interposto pelo banco, mantendo o quantum indenizatório a título de dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a contar da data dessa decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. da data do ilícito (Súmula 54 do STJ).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006088-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos recursos de Apelação interpostos para, no mérito, negar provimento ao recurso do autor/recorrente, e, por maioria de votos, vencido o Exmo Des. Relator, negar provimento ao recurso interposto pelo banco, mantendo o quantum indenizatório a título de dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a contar da data dessa decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. da data do ilícito (Súmula 54 do STJ).
E, diante da sucumbência do apelado, manter as custas e honorários fixados na sentença, em face do princípio da causalidade
Aos (26) dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze, reuniu-se em Sessão ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Mostrar discussão