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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006095-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. QUEDAS DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINALIDADE NO DECISUM. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Induvidosamente, em nosso ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é consequência da prática de um ato ilícito, fonte geradora da responsabilidade civil, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo. II- È sabido que na Teoria do Risco Administrativo, verificada a ocorrência de dano a particular no desempenho de suas atividades cumpre também à pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, o dever de indenizar independentemente da existência de culpa. III- Com isto, a Apelante tem o dever de zelar pelo efetivo exercício de suas funções, com isso, deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do não funcionamento adequado, suficiente e eficiente dos serviços públicos que causem mal-estar aos usuários. IV- Assentada a responsabilidade para o evento, destaque-se, ainda, que a condenação da Apelante ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais é devida, tendo em vista que a mesma não conseguiu provar a existência de qualquer excludente de responsabilidade, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório a que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). V- E analisando-se os documentos acostados aos autos, deve-se imputar a Apelante a responsabilidade pelos danos morais e prejuízos materiais sofridos pelo Apelado, vez que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito; dano e nexo de causalidade entre eles, razão pela qual, se entende necessária a fixação de indenização para compensação do dano infligido ao Apelado. VI- O valor deferido na sentença a quo deve ser referendado por esta 2ª Instância, pois, restou demonstrado constrangimento ilegal sofrido pelo Apelado, decorrente a ausência do dever legal de cuidado da Apelante, assim, o montante fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional para reparar o prejuízo sofrido. VII- Recurso conhecido e improvido. VIII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006095-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 09/10/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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