TJPI 2012.0001.006098-9
EMENTA
Agravo regimental. pedido de suspensão dE LIMINAR. Grave lesão não caracterizada. DIREITO À SAÚDE. Princípio da dignidade da pessoa humana. SÚMULA 01 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO INDEFERIDA. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
1 – Da decisão que determina que o IAPEP/PLAMTA autorize realização de cirurgia de gastroplastia para obesidade mórbida, não se delineia risco de grave lesão ao Poder Público, sobretudo quando a paciente é usuária do plano de saúde oferecido pelo agravante e a enfermidade está coberta pelo contrato. Risco haveria, isto sim, para a autora da ação da originária, que contratou o plano de saúde exatamente para garantir situações de doença.
2 – A proteção ao direito à saúde é medida que se impõe, devendo imperar, nesses casos, o princípio da dignidade da pessoa humana.
3 – Além disso, nos termos da Súmula 01 deste Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
4 – Suspensão indeferida.
5 – Recurso conhecido, mas não provido.
(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2012.0001.006098-9 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 11/07/2013 )
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. pedido de suspensão dE LIMINAR. Grave lesão não caracterizada. DIREITO À SAÚDE. Princípio da dignidade da pessoa humana. SÚMULA 01 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO INDEFERIDA. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
1 – Da decisão que determina que o IAPEP/PLAMTA autorize realização de cirurgia de gastroplastia para obesidade mórbida, não se delineia risco de grave lesão ao Poder Público, sobretudo quando a paciente é usuária do plano de saúde oferecido pelo agravante e a enfermidade está coberta pelo contrato. Risco haveria, isto sim, para a autora da ação da originária, que contratou o plano de saúde exatamente para garantir situações de doença.
2 – A proteção ao direito à saúde é medida que se impõe, devendo imperar, nesses casos, o princípio da dignidade da pessoa humana.
3 – Além disso, nos termos da Súmula 01 deste Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
4 – Suspensão indeferida.
5 – Recurso conhecido, mas não provido.
(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2012.0001.006098-9 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 11/07/2013 )Decisão
DECISÃO: O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, DECIDIU conhecer do presente agravo regimental, mas no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Presentes à Sessão de Julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (Presidente/Relatora), Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo de Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, José Francisco do Nascimento, Fernando Lopes e Silva Neto.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Alípio Santana Ribeiro.
Impedimento/Suspeição: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Órgão Julgador
:
Presidência
Relator(a)
:
Des. Presidente
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