TJPI 2012.0001.006119-2
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. DESNECESSIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 125, §1º, NOVO CPC. EVICÇÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. ABALO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A exordial não pode ser considerada inepta se for possível aferir com clareza a causa de pedir e o pedido. Preliminar rejeitada.
2. Trata-se a denunciação da lide de procedimento facultativo, não perdendo a parte o seu direito de regresso quando for esta indeferida, devendo ser exercido por ação autônoma. Inteligência do §1º do art. 125 do Novo CPC.
3. O fato de o apelante ter realizado a venda de boa-fé não afasta a sua responsabilidade pela perda dos bens do apelado. Agiu com negligência e imprudência, pois deveria ter agido com diligência para pesquisar a origem e procedência dos animais.
4. O apelado trouxe aos autos documentos que comprovam que houve a busca e apreensão dos animais, sendo suficientes para provar tanto os danos materiais quanto o abalo moral sofrido por ele, tendo em vista que adquiriu os animais de boa-fé, sendo constrangido pela referida busca e apreensão.
5. Caracterizada a situação que extrapolou o mero dissabor, assim como sendo suficiente para a caracterização do abalo moral apenas o nexo causal entre a conduta do apelante e a ocorrência do dano, tem-se como evidenciada a necessidade da fixação de indenização por dano moral em favor do apelado.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006119-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. DESNECESSIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 125, §1º, NOVO CPC. EVICÇÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. ABALO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A exordial não pode ser considerada inepta se for possível aferir com clareza a causa de pedir e o pedido. Preliminar rejeitada.
2. Trata-se a denunciação da lide de procedimento facultativo, não perdendo a parte o seu direito de regresso quando for esta indeferida, devendo ser exercido por ação autônoma. Inteligência do §1º do art. 125 do Novo CPC.
3. O fato de o apelante ter realizado a venda de boa-fé não afasta a sua responsabilidade pela perda dos bens do apelado. Agiu com negligência e imprudência, pois deveria ter agido com diligência para pesquisar a origem e procedência dos animais.
4. O apelado trouxe aos autos documentos que comprovam que houve a busca e apreensão dos animais, sendo suficientes para provar tanto os danos materiais quanto o abalo moral sofrido por ele, tendo em vista que adquiriu os animais de boa-fé, sendo constrangido pela referida busca e apreensão.
5. Caracterizada a situação que extrapolou o mero dissabor, assim como sendo suficiente para a caracterização do abalo moral apenas o nexo causal entre a conduta do apelante e a ocorrência do dano, tem-se como evidenciada a necessidade da fixação de indenização por dano moral em favor do apelado.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006119-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para afastar a preliminar de inépcia da inicial para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão