TJPI 2012.0001.006124-6
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM LISTA DE INADIMPLENTES. CORTE ABUSIVO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. A AGESPISA reconheceu expressamente que nunca houve a dívida que gerou a inclusão do nome do Apelado na lista de inadimplentes, bem como o corte indevido e abusivo do fornecimento de água. 2. A AGESPISA também reconheceu, igualmente, sua responsabilidade e negligência pela manutenção do nome do Apelado em sua lista de inadimplentes, ocasionando o corte indevido no fornecimento de água e o lacre de seu hidrômetro. 3. Os danos morais decorrentes da inclusão do Apelado na lista de inadimplentes durante vários anos, bem como em razão do corte indevido e abusivo do fornecimento de água, confirmaram-se incontroversos, eis que em sua Apelação a AGESPISA limita-se a questionar apenas o quantum indenizatório, sem opor resistência ao reconhecimento da dano moral configurado. 4. Em relação à quantificação do dano moral, devem-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, exige guardar correspondência com o gravame sofrido, observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 5. Provimento parcial do Apelo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006124-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA EM LISTA DE INADIMPLENTES. CORTE ABUSIVO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. A AGESPISA reconheceu expressamente que nunca houve a dívida que gerou a inclusão do nome do Apelado na lista de inadimplentes, bem como o corte indevido e abusivo do fornecimento de água. 2. A AGESPISA também reconheceu, igualmente, sua responsabilidade e negligência pela manutenção do nome do Apelado em sua lista de inadimplentes, ocasionando o corte indevido no fornecimento de água e o lacre de seu hidrômetro. 3. Os danos morais decorrentes da inclusão do Apelado na lista de inadimplentes durante vários anos, bem como em razão do corte indevido e abusivo do fornecimento de água, confirmaram-se incontroversos, eis que em sua Apelação a AGESPISA limita-se a questionar apenas o quantum indenizatório, sem opor resistência ao reconhecimento da dano moral configurado. 4. Em relação à quantificação do dano moral, devem-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, exige guardar correspondência com o gravame sofrido, observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 5. Provimento parcial do Apelo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006124-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2015 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
22/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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