TJPI 2012.0001.006147-7
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I do CPC 15.FRAUDE CONTRA CREDORES. SÚMULA 195 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.De saída, tem-se que, partes legítimas são aquelas pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda, de modo que o autor atribui à parte ré o dever de satisfazer a sua pretensão, e deve, portanto, figurar no polo passivo do processo, aquele de quem o autor pode exigir o cumprimento da obrigação demandada.Nesse sentido, informa o Código de Processo Civil /2015:Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
2.Compulsando os autos, verifico que a VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA tem condições de cumprir com a obrigação demandada pelos Embargados, pois, embora não seja parte do negócio jurídico celebrado, é sucessora da titular da obrigação posta em juízo.
Logo, embora a Apelante não tenha participado do processo de conhecimento, após a prolação da sentença, na ação de conhecimento, celebrou contrato com a PARIS AUTOMOVEIS LTDA, pelo qual adquiriu o ativo dessa empresa e assumiu dívidas perante banco credor.
3.Sabe-se que, o destinatário da prova é o magistrado, que julga suficiente ou não o acervo probatório contido nos autos para prolação de decisão. Em síntese, compete ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de produção de provas, não implicando em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para tanto.
4. Cabe ao juiz a valoração das provas produzidas, bem como decidir se há necessidade de produção de outras, ou se o conjunto probatório existente é o suficiente para o deslinde da causa. Por vezes, o processo já se encontra tão bem instruído que determinar a realização de audiência traria mais malefícios que benefícios, posto que implicaria em dilação processual desnecessária.
5. Da análise dos autos, verifico que a Apelante não cumpriu a contento o seu ônus de juntar à exordial o Auto de Penhora, documento indispensável para comprovar a constrição judicial sobre o bem de sua propriedade, e essencial para o manejo da ação, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC 15.
6.Nesse sentido, ante a ausência do interesse de agir da parte Apelante, que não fez prova da penhora nem da propriedade sobre a qual ela tenha recaído, mostra-se razoável a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, eis que, não é possível aferir a turbação ou esbulho na posse em discussão.
7. Acerca do tema, O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, consolidado na súmula 195, de que em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores.
O cerne da citada súmula reside na fraude contra credores, amparada no Código Civil, nos arts. 158, 159 e 171, II.
8.Nesse contexto, a fraude contra credores é um tipo de vicio do negócio jurídico que induz à sua anulação. No campo doutrinário, importa mencionar as lições de Domingos Melo, que assim o conceitua: “é o ato praticado pelo devedor insolvente ou prestes a tornar-se insolvente, que dilapida seu patrimônio com o claro objetivo de reduzir as garantias de recebimento dos créditos de seus credores, vencidos ou a vencer”. (MELO. Nehemias Domingos.Lições de Direito Civil – vol. 1. São Paulo: Atlas, 2014).Com isso, tem-se que não é possível se reconhecer a fraude contra credores em sede de Embargos de Terceiro, eis que, para tanto, exige-se pedido próprio, que só poderia ocorrer via Reconvenção, por razão de incompatibilidade de rito.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006147-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I do CPC 15.FRAUDE CONTRA CREDORES. SÚMULA 195 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.De saída, tem-se que, partes legítimas são aquelas pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda, de modo que o autor atribui à parte ré o dever de satisfazer a sua pretensão, e deve, portanto, figurar no polo passivo do processo, aquele de quem o autor pode exigir o cumprimento da obrigação demandada.Nesse sentido, informa o Código de Processo Civil /2015:Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
2.Compulsando os autos, verifico que a VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA tem condições de cumprir com a obrigação demandada pelos Embargados, pois, embora não seja parte do negócio jurídico celebrado, é sucessora da titular da obrigação posta em juízo.
Logo, embora a Apelante não tenha participado do processo de conhecimento, após a prolação da sentença, na ação de conhecimento, celebrou contrato com a PARIS AUTOMOVEIS LTDA, pelo qual adquiriu o ativo dessa empresa e assumiu dívidas perante banco credor.
3.Sabe-se que, o destinatário da prova é o magistrado, que julga suficiente ou não o acervo probatório contido nos autos para prolação de decisão. Em síntese, compete ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de produção de provas, não implicando em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para tanto.
4. Cabe ao juiz a valoração das provas produzidas, bem como decidir se há necessidade de produção de outras, ou se o conjunto probatório existente é o suficiente para o deslinde da causa. Por vezes, o processo já se encontra tão bem instruído que determinar a realização de audiência traria mais malefícios que benefícios, posto que implicaria em dilação processual desnecessária.
5. Da análise dos autos, verifico que a Apelante não cumpriu a contento o seu ônus de juntar à exordial o Auto de Penhora, documento indispensável para comprovar a constrição judicial sobre o bem de sua propriedade, e essencial para o manejo da ação, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC 15.
6.Nesse sentido, ante a ausência do interesse de agir da parte Apelante, que não fez prova da penhora nem da propriedade sobre a qual ela tenha recaído, mostra-se razoável a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, eis que, não é possível aferir a turbação ou esbulho na posse em discussão.
7. Acerca do tema, O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, consolidado na súmula 195, de que em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores.
O cerne da citada súmula reside na fraude contra credores, amparada no Código Civil, nos arts. 158, 159 e 171, II.
8.Nesse contexto, a fraude contra credores é um tipo de vicio do negócio jurídico que induz à sua anulação. No campo doutrinário, importa mencionar as lições de Domingos Melo, que assim o conceitua: “é o ato praticado pelo devedor insolvente ou prestes a tornar-se insolvente, que dilapida seu patrimônio com o claro objetivo de reduzir as garantias de recebimento dos créditos de seus credores, vencidos ou a vencer”. (MELO. Nehemias Domingos.Lições de Direito Civil – vol. 1. São Paulo: Atlas, 2014).Com isso, tem-se que não é possível se reconhecer a fraude contra credores em sede de Embargos de Terceiro, eis que, para tanto, exige-se pedido próprio, que só poderia ocorrer via Reconvenção, por razão de incompatibilidade de rito.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006147-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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