main-banner

Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006160-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO. MORTE DO CONSORCIADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 43.3 DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Contrato de Seguro entabulado entre as partes estabelece que, em caso de falecimento, será garantido o pagamento das parcelas vincendas, restando comprovado, às fls. 72, que ocorre o pagamento do saldo-devedor, podendo-se afirmar que o evento morte se equipara a lance no valor que faltava para a quitação. II- Forçoso reconhecer, portanto, que com a morte do consorciado/segurado, houve a completa quitação dos valores referente ao consórcio pela seguradora. III- Há de se aplicar no caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação entre o Contratante falecido e a Administradora de Consórcio enquadra-se nos conceitos legais do art. 2º e 3º, do CDC. IV- Nessa trilha, o art. 6º, IV, da Lei nº 8.078/90, reconhece como direito básico do consumidor a proteção contra cláusulas abusivas considerando-as nulas de pleno direito. V- Com isto, a imposição contratual para que os sucessores do ex-Consorciado aguardassem a contemplação do sorteio, quando em verdade, por sua morte, ele ao menos poderia participar dos mesmos, é cláusula deveras abusiva, além de injustificável, vez que entender que a Apelante pode vir a receber os valores da quitação, sem o repasse da carta de crédito, seria atestar que esta pode se utilizar de dinheiro que não lhe pertence, para investimentos próprios e aferir proveito econômico. VI-Além disso, em que pese o fatídico argumento de prejuízo aos demais consorciados, destaque-se que a Apelante não produziu nenhuma prova de prejuízo por parte dos consorciados, não havendo como se manter a legalidade de uma cláusula que somente prejudica o Apelado. VII- Isto posto, deve ser mantida a sentença que declarou nula a Cláusula 43.3, do Contrato de Adesão - Consórcio Habitacional analisado. VIII- Recurso conhecido e improvido da via eleita suscitada pelo Apelante. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006160-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO, por atender aos pressupostos legais de admissibilidade, para, no MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO incólume, diante dos fundamentos expostos, a SENTENÇA, em todos os seus termos. Custas ex legis. Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido: não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão