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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006164-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MORALIDADE E LEGALIDADE. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DE SANÇÕES – DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A improbidade administrativa se caracteriza pela conduta inadequada de agentes públicos, ou de particulares envolvidos, por meio do exercício da função pública: i) enriqueçam ou obtenham alguma vantagem econômica de forma indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade em órgãos e entidades do serviço público; ii) causem dano ao patrimônio público, com o uso de bens públicos para fins particulares, a aplicação irregular de verba pública, a facilitação do enriquecimento de terceiros à custa do dinheiro público, entre outros atos; e, que iii) violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas. 2. Tais princípios, insertos no art. 37 da Constituição Federal, são indispensáveis à estruturação da Administração Pública, sendo que as condutas praticadas por agente público em contrariedade a esses pressupostos causa dano à Administração, desde que o agente administrativo pratique ato com dolo ou culpa, uma vez que a própria Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), especifica que o ato de improbidade administrativa se configura se importar em enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º); que cause prejuízo ao erário (art. 10); e que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 3. Ressai dos autos que o Apelante JOSÉ ANCHIETA DE CARVALHO, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Isaías Coelho, ao autorizar a contratação de sua filha para exercer o cargo de tesoureira da mesma Câmara, embora ciente de que a contratada não dispunha de conhecimento técnico para o exercício do cargo, tampouco com disponibilidade de tempo para o seu exercício, infringiu o artigo 10, I, da LIA, uma vez que tal atitude constitui ato de Improbidade Administrativa. Já a Apelante LUÍZA MARIA DE CARVALHO, embora contratada par ao exercício do cargo de tesoureira, percebendo mensalmente uma remuneração não exercia as atribuições inerentes ao cargo, causando prejuízo ao erário, incorrendo a sua conduta na descrição do art. 9º, da Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, restou comprovado que a Apelante Luíza Maria de Carvalho, de fato, exerceu atividade de tesouraria da Câmara Municipal (documentos de fls. 20/89), havendo com isso a obrigação de ser ressarcida pelo serviço que prestou, embora exercendo a função em contrariedade com os princípios norteadores da Administração Pública, houve a prestação dos serviços, pelos quais a Apelante foi remunerada. 4. Na forma apontada o Apelante Senhor JOSÉ ANCHIETA CARVALHO praticou ato de improbidade administrativa que se amolda aos tipos descritos nos artigos10, I, e 11, caput da Lei nº 8.429/92. A Apelante LUÍZA MARIA DE CARVALHO em suas atitudes incorreu nos tipos descritos no art. 9º, caput e art. 11, da mesma Lei. 5. As sanções de incidência estão previstas no art. 12 da citada Lei, de modo que as penalidades atinentes à reparação do dano e multa são cumulativas. Em relação à perda de função é única. Já em relação à suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, apesar de únicas devem variar de acordo com as circunstâncias do caso e o número de atos ímprobos praticados. 6. A sentença recorrida, dando pela procedência do pedido, condenou os apelantes, impondo a LUÍZA MARIA DE CARVALHO a obrigação de: a) ressarcir integralmente à Câmara Municipal de Isaías Coelho com o valor dos salários por ela percebidos, corrigido monetariamente, acrescidos de correção desde a citação, mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês; b) suspensão dos direitos políticos por oito anos; e. c) pagamento de multa civil no valor da metade do dano causado, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora ao patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês. Ao Sr. JOSÉ DE ANCHIETA CARVALHO, pela mesma decisão, de forma subsidiária, lhe foi impostas as mesmas sanções. 7. Desse modo, considerando que os atos praticados pelos Apelantes foram de modo diversos, as sanções também devem ser diversas, ex vi do artigo 12, da Lei nº 8.429/92 que permite a aplicação das sanções em assimetria com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8. Não obstante a conduta típica dos Apelantes, os autos demonstram que a Senhora LUÍZA MARIA DE CARVALHO, de fato, exerceu atividade de tesouraria da Câmara Municipal (documentos de fls. 20/89), havendo com isso a obrigação de ser ressarcida pelo serviço que prestou, embora exercendo a função em contrariedade com os princípios norteadores da Administração Pública, houve de fato a prestação dos serviços, pelos quais a Apelante foi remunerada. 8. Recuso conhecimento e parcial provimento para reformar a sentença apenas na parte em que impôs aos Apelantes a obrigação de ressarcimento ao erário público quanto aos valores referentes à remuneração percebida pela Senhora Luíza Maria Carvalho. 9. decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006164-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para reformar a sentença apenas na parte em que impôs aos Apelantes a obrigação de ressarcimento ao erário quanto aos valores referentes à remuneração recebida pela Senhora Luíza Maria Carvalho, fixando o valor da multa civil no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com a incidência dos consectários legais, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 13/11/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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