TJPI 2012.0001.006186-6
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDO PELO JUIZ. DECISÃO IRRECORRÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o disposto no art.129, inciso I, da Constituição da República, e art. 24 do Código de Processo Penal, cabe, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública, por ser o detentor do jus persequendi. Nos crimes de ação pública incondicionada, como no caso dos autos, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido. Precedentes do STJ
2. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a vítima não possui legitimidade para recorrer dessa decisão, buscando compelir o Ministério Público a promover a ação penal”.
3. Apelo não conhecido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006186-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ARQUIVAMENTO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFERIDO PELO JUIZ. DECISÃO IRRECORRÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o disposto no art.129, inciso I, da Constituição da República, e art. 24 do Código de Processo Penal, cabe, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública, por ser o detentor do jus persequendi. Nos crimes de ação pública incondicionada, como no caso dos autos, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que defere o pedido. Precedentes do STJ
2. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “a vítima não possui legitimidade para recorrer dessa decisão, buscando compelir o Ministério Público a promover a ação penal”.
3. Apelo não conhecido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006186-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do apelo, diante da ausência dos requisitos de admissibilidade recursal do cabimento e da legitimidade.
Data do Julgamento
:
30/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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