TJPI 2012.0001.006203-2
PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSTAR OS EFEITOS DA 1.031 ª SESSÃO LEGISLATIVA POR INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO 1. É possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento possa resultar em dano de difícil reparação, como é o caso dos autos. 2. Analisando a decisão vergastada (fls.20/22), vê-se que o juiz a quo acolheu a pretensão do agravado liminarmente, demonstrando a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. A Constituição Federal (art.31), ao conferir ao Poder Legislativo Municipal o poder de fiscalizar o Município, espera que esse controle seja feito na forma da lei, em obediência às regras previamente estabelecidas. 4. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí foi rejeitada pela Câmara Municipal de Cajazeiras sem a observância ao disposto em seu Regimento Interno (fls.82/125). 5. Da leitura dos autos, percebe-se que não foram distribuídas cópias do parecer prévio do Tribunal de Contas aos Vereadores, de modo a oportunizar a apresentação de parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento, nem foram indicados os motivos de discordância, havendo uma fuga às regras estabelecidas no Regimento. 6. Portanto, correta a decisão do Juiz de primeiro Grau quando determinou a sustação dos efeitos da 1.031ª (milésima trigésima primeira) sessão legislativa da Câmara Municipal de Cajazeiras.7. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006203-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSTAR OS EFEITOS DA 1.031 ª SESSÃO LEGISLATIVA POR INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO 1. É possível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento possa resultar em dano de difícil reparação, como é o caso dos autos. 2. Analisando a decisão vergastada (fls.20/22), vê-se que o juiz a quo acolheu a pretensão do agravado liminarmente, demonstrando a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. A Constituição Federal (art.31), ao conferir ao Poder Legislativo Municipal o poder de fiscalizar o Município, espera que esse controle seja feito na forma da lei, em obediência às regras previamente estabelecidas. 4. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí foi rejeitada pela Câmara Municipal de Cajazeiras sem a observância ao disposto em seu Regimento Interno (fls.82/125). 5. Da leitura dos autos, percebe-se que não foram distribuídas cópias do parecer prévio do Tribunal de Contas aos Vereadores, de modo a oportunizar a apresentação de parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento, nem foram indicados os motivos de discordância, havendo uma fuga às regras estabelecidas no Regimento. 6. Portanto, correta a decisão do Juiz de primeiro Grau quando determinou a sustação dos efeitos da 1.031ª (milésima trigésima primeira) sessão legislativa da Câmara Municipal de Cajazeiras.7. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006203-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para afastar a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado), Des. Hilo de Almeida Sousa (Presidente/ Relator) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausente justificadamente: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho.
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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