main-banner

Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006209-3

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REMÉDIO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. REMÉDIO PRESCRITO POR MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. COMPROVADA A EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PELO NATEM. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO DE ALTA COMPEXIDADE. COMPROVADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/TJPI. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES SOCIAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Existindo indicação médica, como é o caso dos autos, sendo o medicamento prescrito o mais eficaz ao tratamento da paciente, o que lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2. A necessidade do tratamento médico, por sua vez, resta demonstrada através de laudo médico, prescrição médica e exames laboratoriais colacionados aos autos. Ademais, o fato do medicamento não ter sido prescrito por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde, e sim por médico particular, não elide o cabimento do mandado de segurança, muito menos a pretensão nele veiculada, consoante precedentes do STJ. 3. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no polo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 4. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. “Embora venha o STF adotando a Teoria da Reserva do Possível em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.” 5. Seguindo o entendimento dos precedentes deste Tribunal e do STJ, e verificado nos autos que existe específica indicação médica, sendo o medicamento prescrito o mais eficaz ao caso da paciente, não resta dúvidas de que o tratamento mais adequado e capaz de ofertar maior dignidade e menor sofrimento é aquele prescrito pelo médico da paciente e corroborado pelo parecer médico do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATEM), devendo, portanto, a decisão concessiva de liminar ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006209-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/04/2013 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, com fundamento legal no art. 196, da Constituição da República, c/c art. 1º da Lei 12.016/09, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, confirmar a liminar e conceder a segurança para determinar o fornecimento à paciente Antonia Maciel de Oliveira, pelo Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual de Saúde, do medicamento pleiteado na inicial, qual seja, Infliximabe 100mg, conforme as prescrições médicas constantes nos autos, durante todo o tratamento de saúde da paciente. Custas pelo impetrado. Sem honorários.

Data do Julgamento : 18/04/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão