TJPI 2012.0001.006301-2
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 1. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. DECADÊNCIA. ÔNUS DOS IMPETRADOS. REJEIÇÃO. 3. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. REVERSSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 4. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. IMINÊNCIA DE RE-REENQUADRAMENTO EM CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO ATUAL E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO E DO PERIGO DA DEMORA. LIMINAR CONCEDIDA. 5. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A impetração veio acompanhada do conjunto probatório necessário para apreciação do direito líquido e certo alegado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada.
2. A decadência para requerer mandado de segurança, embora não tenha o condão de extinguir o direito substantivo veiculado na impetração, o qual pode ser discutido em ação ordinária, é fato que impede o direito à impetração do remédio constitucional de tramitação especial, de maior celeridade e eficiência. Sendo fato impeditivo do direito subjetivo à ação mandamental, cabe à parte que alega comprovar a decadência. Inteligência do art. 333, II, do CPC. Não há como reconhecer a decadência, diante da absoluta inexistência de provas a respeito, sendo que o ônus probatório, neste caso, é da autoridade impetrada e da pessoa jurídica interessada, não podendo o Judiciário extinguir o mandamus por uma suposta decadência, em verdadeiro sacrifício ao direito subjetivo da parte. Além disso, mesmo em sede de mandado de segurança, este Tribunal tem aplicado a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, “segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz do caso concreto”. Precedente do TJPI. Decadência rejeitada.
3. A vedação de liminares contra o Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação tem sido relativizada para abranger somente medidas com efeitos irreversíveis, o que não é a hipótese dos autos. A concessão da liminar não impede que, em caso de eventual denegação da medida, seja restaurada a situação fático-jurídica anterior.
4. Apesar do provimento irregular do cargo (princípio da legalidade), a decisão entendeu, em sede de cognição sumária, que deveria prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que nunca se opôs, durante mais de 20 (vinte anos), ao exercício do cargo pelo impetrante. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006301-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/12/2012 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 1. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. DECADÊNCIA. ÔNUS DOS IMPETRADOS. REJEIÇÃO. 3. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. REVERSSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 4. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. IMINÊNCIA DE RE-REENQUADRAMENTO EM CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO ATUAL E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO E DO PERIGO DA DEMORA. LIMINAR CONCEDIDA. 5. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A impetração veio acompanhada do conjunto probatório necessário para apreciação do direito líquido e certo alegado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada.
2. A decadência para requerer mandado de segurança, embora não tenha o condão de extinguir o direito substantivo veiculado na impetração, o qual pode ser discutido em ação ordinária, é fato que impede o direito à impetração do remédio constitucional de tramitação especial, de maior celeridade e eficiência. Sendo fato impeditivo do direito subjetivo à ação mandamental, cabe à parte que alega comprovar a decadência. Inteligência do art. 333, II, do CPC. Não há como reconhecer a decadência, diante da absoluta inexistência de provas a respeito, sendo que o ônus probatório, neste caso, é da autoridade impetrada e da pessoa jurídica interessada, não podendo o Judiciário extinguir o mandamus por uma suposta decadência, em verdadeiro sacrifício ao direito subjetivo da parte. Além disso, mesmo em sede de mandado de segurança, este Tribunal tem aplicado a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, “segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz do caso concreto”. Precedente do TJPI. Decadência rejeitada.
3. A vedação de liminares contra o Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação tem sido relativizada para abranger somente medidas com efeitos irreversíveis, o que não é a hipótese dos autos. A concessão da liminar não impede que, em caso de eventual denegação da medida, seja restaurada a situação fático-jurídica anterior.
4. Apesar do provimento irregular do cargo (princípio da legalidade), a decisão entendeu, em sede de cognição sumária, que deveria prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que nunca se opôs, durante mais de 20 (vinte anos), ao exercício do cargo pelo impetrante. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006301-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/12/2012 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental, rejeitando a prejudicial de decadência e as preliminares de ausência de prova pré-constituída e vedação legal à concessão de liminar, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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