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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006307-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE AGENTES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. QUEBRA DE ORDEM CLASSIFICATÓRIA. COMPROVAÇÃO. A jurisprudência desta e. Corte é assente no sentido de que mesmo a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Logo, aquele que aprovado dentro do número de vagas, é iniludível o direito líquido e certo. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006307-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/11/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, também por votação unânime, CONCEDEREM a segurança requestada, contrariamente ao parecer ministerial superior Participaram do julgamento, sob a presidência do Excelentíssimo Raimundo Eufrásio Alves Filho,o Senhor Desembargador José Ribamar Oliveira – Relator. os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres Impedido(s): Não houve. Presente o Exm. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 26 de novembro de 2015.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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