TJPI 2012.0001.006368-1
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRENTES. LEI Nº 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A criação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A não alterou ou retirou a responsabilidade das seguradoras consorciadas, que continuam responsáveis pelo pagamento das indenizações. Assim, qualquer delas pode ser acionada para o pagamento da indenização devida àquele que está enquadrado entre os beneficiários do referido seguro obrigatório.
2. O pagamento administrativo parcial, decorrente do seguro obrigatório, não tem o condão de impedir a provocação do Poder Judiciário, pela vítima, a fim de receber a diferença do valor indenizatório que entende devido. Ademais, desnecessário é o esgotamento das vias administrativas para o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88).
3. Demonstrada a ocorrência do acidente, o dano pessoal superveniente e o nexo de causalidade entre eles, responde objetivamente a seguradora requerida sobre o pagamento da indenização.
4. O quantum indenizatório deve ser fixado em salários mínimos vigentes à época do sinistro, se este ocorreu antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, devendo prevalecer a redação anterior do art. 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74.
5. Plenamente possível a graduação do valor da indenização, em relação ao grau de invalidez da vítima, mormente após o advento da Lei nº 11.945/2009 e do enunciado nº 474, da Súmula do STJ.
6. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (STJ - Súmula 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010).
7. A correção monetária, nos casos de complementação do seguro obrigatório, deve incidir a partir da data do pagamento a menor.
8. Honorários sucumbenciais mantidos.
9. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006368-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRENTES. LEI Nº 6.194/74. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A criação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A não alterou ou retirou a responsabilidade das seguradoras consorciadas, que continuam responsáveis pelo pagamento das indenizações. Assim, qualquer delas pode ser acionada para o pagamento da indenização devida àquele que está enquadrado entre os beneficiários do referido seguro obrigatório.
2. O pagamento administrativo parcial, decorrente do seguro obrigatório, não tem o condão de impedir a provocação do Poder Judiciário, pela vítima, a fim de receber a diferença do valor indenizatório que entende devido. Ademais, desnecessário é o esgotamento das vias administrativas para o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88).
3. Demonstrada a ocorrência do acidente, o dano pessoal superveniente e o nexo de causalidade entre eles, responde objetivamente a seguradora requerida sobre o pagamento da indenização.
4. O quantum indenizatório deve ser fixado em salários mínimos vigentes à época do sinistro, se este ocorreu antes da vigência da Lei nº 11.482/2007, devendo prevalecer a redação anterior do art. 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74.
5. Plenamente possível a graduação do valor da indenização, em relação ao grau de invalidez da vítima, mormente após o advento da Lei nº 11.945/2009 e do enunciado nº 474, da Súmula do STJ.
6. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (STJ - Súmula 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010).
7. A correção monetária, nos casos de complementação do seguro obrigatório, deve incidir a partir da data do pagamento a menor.
8. Honorários sucumbenciais mantidos.
9. Recurso conhecido e provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006368-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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