TJPI 2012.0001.006403-0
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A mera expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório do concurso, isto é, desde que caracterizada a omissão da Administração Pública em efetuar a nomeação do candidato, nos termos dos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça.
II- Verifica-se, ainda, que a mera expectativa à nomeação e posse, no concurso público, transmuda-se em direito subjetivo na medida em que a Administração expressa a necessidade de provimento de determinado número de vagas previstas no edital.
III- In casu, a Requerente foi aprovada em 5º (quinto) lugar, tendo havido desistência do candidato aprovado em 3º (terceiro) lugar, garantindo-lhe assim, o direito líquido e certo a ser nomeada para o cargo de Enfermeira da Prefeitura Municipal de Itaueira-PI, de modo que somente três, das quatro vagas, previstas foram devidamente preenchidas.
IV- Logo, com a prefalada desistência, a Requerente, classificada em posição posterior, deveria ter sido convocada para assumir a vaga subsequente, não sendo legítimo o agir da Administração Pública de frustrar as suas justas expectativas.
V- Isto posto, deve ser assegurado o direito da Requerente à nomeação, por acastelar direitos e garantias fundamentais de acesso ao serviço público, que não podem ser abatidos.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.006403-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A mera expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório do concurso, isto é, desde que caracterizada a omissão da Administração Pública em efetuar a nomeação do candidato, nos termos dos recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça.
II- Verifica-se, ainda, que a mera expectativa à nomeação e posse, no concurso público, transmuda-se em direito subjetivo na medida em que a Administração expressa a necessidade de provimento de determinado número de vagas previstas no edital.
III- In casu, a Requerente foi aprovada em 5º (quinto) lugar, tendo havido desistência do candidato aprovado em 3º (terceiro) lugar, garantindo-lhe assim, o direito líquido e certo a ser nomeada para o cargo de Enfermeira da Prefeitura Municipal de Itaueira-PI, de modo que somente três, das quatro vagas, previstas foram devidamente preenchidas.
IV- Logo, com a prefalada desistência, a Requerente, classificada em posição posterior, deveria ter sido convocada para assumir a vaga subsequente, não sendo legítimo o agir da Administração Pública de frustrar as suas justas expectativas.
V- Isto posto, deve ser assegurado o direito da Requerente à nomeação, por acastelar direitos e garantias fundamentais de acesso ao serviço público, que não podem ser abatidos.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.006403-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA DE OFÍCIO, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO, in totum, a SENTENÇA de 1º Grau, de acordo com o parecer ministerial (fls. 75/95), pelos seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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