main-banner

Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006408-9

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO GERENTE DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - ÓRGÃO VINCULADO À SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. REMOÇÃO DE SERVIDOR. LIMINAR CONCEDIDA DETERMINANDO O RETORNO DA SERVIDORA/IMPETRANTE. ALEGATIVA DO AGRAVANTE DE NÃO CABIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1) No que se refere à alegativa de impossibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública (esgotamento do objeto), temos que a jurisprudência brasileira pacificou o entendimento de que o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 veda a concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. Não se verifica, no caso dos autos, a irreversibilidade da medida liminar satisfativa, já que o provimento liminar pode ser revisto, a qualquer tempo, sem trazer qualquer prejuízo à fazenda pública. 2) Em relação ao argumento de que a competência para processar e julgar o mandado de segurança impetrado pela agravada seria do Tribunal de Justiça, temos que o ato atacado foi expedido pelo impetrado (Gerente da Gerência de Controle de Mercadoria em Trânsito), conforme se verifica do MEMO/UNITRAN/GTRAN/Nº 28/2012, de 27 de julho de 2012 (doc. fl.52), que DETERMINOU o encaminhamento da servidora ANA RAKEL AMORIM DA SILVA – MAT. 142877-2, lotada na Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito – GTRAN (PF Tabuleta), da Unidade de Fiscalização de Controle de Mercadoria em trânsito – UNITRAN, para que fique à disposição da Gerência de Gestão de Pessoas – GEPES, a partir da data de 01 de agosto de 2012. 3) Ainda, da leitura do Ofício GEPES Nº 109/2012, de 02 de AGOSTO de 2012, ficou claro que o Gerente de Gestão de Pessoas – GEPES (doc.fl. 54) deu cumprimento à determinação do Gerente da Gerência de Controle de Mercadoria em Trânsito, posto ter afirmado que “em atenção ao MEMO/UNITRAN/GTRAN Nº 27/2012” a agravada/impetrante, a partir de 01 de agosto de 2012, estaria lotada na Gerência de Gestão de Pessoas. 4) Além disso, a própria impetrante reconheceu que o ato violador de seu direito foi expedido por autoridade incompetente, já que, nos termos da Portaria GSF de nº 992/2003, o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí delegou para a Sra. Maria Dalva Sousa de Resende a competência para promover a lotação e remoção a pedido de servidores no âmbito da Secretaria de Fazenda, até ulterior deliberação. Portanto, fica demonstrado, para a situação dos autos, que a competência para julgar o mandado de segurança impetrado pela ora agravada é do juízo de primeiro grau. 5) No mérito, verifica-se que tem razão a impetrante/agravada, haja visto que o Poder Público, embora tenha a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo de acordo com critérios de conveniência remanejar seu pessoal, precisa motivar seus atos, já que a motivação apresenta-se com fundamental importância para possibilitar e ampliar o controle tanto interno da Administração, do Judiciário, como da opinião pública, evitando e coibindo a edição de atos eivados de arbitrariedade e ilegalidade. 6) ato administrativo atacado que se mostra desprovido de suas razões/motivações, além de ter sido realizado por autoridade incompetente 7) Agravo Conhecido e Improvido. manutenção da decisão recorrida. 8) Votação proferida em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 9) DECISÃO UNÂNIME. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006408-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão atacada, em dissonância com o parecer do Ministério público Superior.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão