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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006419-3

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. INCOMPETENCIA DO TJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. ATUAÇÃO QUE SE LIMITA AO EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há falar-se, na espécie, em impossibilidade jurídica do pedido, vez que não existe qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio acerca do pedido acima indicado. 2. Cabe à Comissão do Concurso a execução do certame, incluindo o deferimento das inscrições dos candidatos. Neste viés, insurge-se a impetração contra a Presidente da aludida comissão, autoridade apontada coatora e parte legítima para figurar defender o ato impugnado. A autarquia responsável pela condução da concorrência pública é mera executora do processo de seleção e, destarte, não atua em nome próprio, mas por delegação. De outra banda, a jurisprudência do STJ é firme no que concerne a desnecessidade de citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, conquanto aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, de encontro a regra do art. 47, do CPC. 3. Resta legítima a impetração em desfavor da Presidente da Comissão do Concurso. O que há, na hipótese, é mandado de segurança contra autoridade pública estadual, a afastar a competência da justiça federal para o processamento e julgamento do feito. 4. A possível complexidade dos fatos e a dificuldade da interpretação da metodologia adotada pela banca examinadora não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança. 5. É certo que não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora de concurso público nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, cingindo-se sua atuação ao controle jurisdicional da legalidade do certame. 6. A ilegalidade, in casu, está consubstanciada na falta de regulamentação, no próprio edital da concorrência, dos critérios de avaliação da prova prática a que foram submetidos os candidatos. 7. A resposta elaborada pelo agravado contemplou de forma explícita diversos pontos elencados no espelho paradigma. 8. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006419-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/02/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental interposto, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.

Data do Julgamento : 21/02/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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