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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006435-1

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIADADE. VÍTIMA DERRUBADA. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o ato praticado pelo acusado resultou na queda da vítima, resta caracterizada a violência empregada e tipificado o crime de roubo, impossibilitando a desclassificação da conduta para o crime de furto. Quando a violência empregada contra a coisa atinge o ofendido, tal qual a conduta do apelante, resta configurado o crime de roubo. Precedentes do STJ e do STF. 2. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006435-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior, vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator que votou pelo provimento do apelo para desclassificar o delito imputado ao apelante de roubo simples do art. 157, caput, para os moldes do art. 155, caput, ambos do CP, e para redimensionar a pena privativa de liberdade a 01 (um) ano e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP e 10 dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a precária situação econômica do réu que alega exercer profissão de ajudante de pedreiro, substituindo a pena corporal por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser escolhida pelo juízo da execução criminal e limitação de fim de semana, mantendo as demais disposições da sentença, contrariamente ao parecer ministerial.

Data do Julgamento : 19/02/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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