TJPI 2012.0001.006477-6
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ELEMENTOS CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de nulidade da publicação afastada por inexistir qualquer óbice ao conhecimento e julgamento da Apelação Cível.
II- Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, em face da ausência de demonstração do efetivo prejuízo aplicando-se, pois, o princípio processual de não se decretar a nulidade quando não ocorrer prejuízo às partes, consubstanciado na máxima jurídica “pas de nullité sans grief”.
III- Com efeito, infere-se que a responsabilidade, fundada no risco da atividade consiste, portanto, na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, dispensando, com isso, a indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta do causador.
IV- Com efeito, diante das evidências a revelar que o Apelante desenvolve atividade de risco, o dano moral sofrido pela autora e nexo causal entre esta atividade e o dano, impõe-se a condenação do Apelante por responsabilidade objetiva, com fulcro na cláusula geral de responsabilidade objetiva.
V- Assim, basta a prova do nexo causal e do dano para que aquele que desenvolve a atividade de risco seja responsabilizado, o que se evidencia, nestes autos, pois é nítido o abalo sofrido pelos Apelados em decorrência das ações criminosas e o nexo causal existente entre a atividade e o dano, porquanto os delinquentes acorreram a residência deles e os mantiveram reféns, ocasião em que tiveram as armas apontadas contra os mesmos, exsurgindo o dano psicológico, em face da privação da liberdade e do risco de morte.
VI- E em sendo inconteste a responsabilidade do Apelante, mostrando-se necessária a manutenção da sentença recorrida para julgar procedente o pleito indenizatório requerido pelos Apelados, determinando-se a obrigação de o Recorrente reparar o dano.
VII- No que pertine ao valor da condenação referente ao pagamento da reparação do dano, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada Apelado, vez que o demandante não se insurgiu no recurso apelatório, concluindo-se que concordou com o aludido valor, mantendo-se, assim, a quantia determinada na sentença a quo.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006477-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ELEMENTOS CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de nulidade da publicação afastada por inexistir qualquer óbice ao conhecimento e julgamento da Apelação Cível.
II- Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, em face da ausência de demonstração do efetivo prejuízo aplicando-se, pois, o princípio processual de não se decretar a nulidade quando não ocorrer prejuízo às partes, consubstanciado na máxima jurídica “pas de nullité sans grief”.
III- Com efeito, infere-se que a responsabilidade, fundada no risco da atividade consiste, portanto, na obrigação de indenizar o dano produzido por atividade exercida no interesse do agente e sob seu controle, dispensando, com isso, a indagação sobre o comportamento do lesante, fixando-se no elemento objetivo, isto é, na relação de causalidade entre o dano e a conduta do causador.
IV- Com efeito, diante das evidências a revelar que o Apelante desenvolve atividade de risco, o dano moral sofrido pela autora e nexo causal entre esta atividade e o dano, impõe-se a condenação do Apelante por responsabilidade objetiva, com fulcro na cláusula geral de responsabilidade objetiva.
V- Assim, basta a prova do nexo causal e do dano para que aquele que desenvolve a atividade de risco seja responsabilizado, o que se evidencia, nestes autos, pois é nítido o abalo sofrido pelos Apelados em decorrência das ações criminosas e o nexo causal existente entre a atividade e o dano, porquanto os delinquentes acorreram a residência deles e os mantiveram reféns, ocasião em que tiveram as armas apontadas contra os mesmos, exsurgindo o dano psicológico, em face da privação da liberdade e do risco de morte.
VI- E em sendo inconteste a responsabilidade do Apelante, mostrando-se necessária a manutenção da sentença recorrida para julgar procedente o pleito indenizatório requerido pelos Apelados, determinando-se a obrigação de o Recorrente reparar o dano.
VII- No que pertine ao valor da condenação referente ao pagamento da reparação do dano, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada Apelado, vez que o demandante não se insurgiu no recurso apelatório, concluindo-se que concordou com o aludido valor, mantendo-se, assim, a quantia determinada na sentença a quo.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006477-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER a SENTENÇA de 1º Grau, em todos os seus termos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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