main-banner

Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006491-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MP MEDIANTE ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO CORPORAL LEVE. REFORMA DA SENTENÇA. EXAME DE CORPO DE DELITO SATISFATÓRIO, CORROBORADO PELO PRONTUÁRIO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DA VÍTIMA PARA CIRURGIA E DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA, TODOS COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. EXAME COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 168 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É bem verdade que consta às fls. 97v certidão da Secretaria noticiando que no dia 10/04/12 foi encaminhada cópia da sentença ao Representante do Ministério Público. Ocorre que constitui prerrogativa dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função “receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista” (art. 40, IV, da Lei n. 8.6251993), só assim e por esta forma se perfaz validamente o ato intimatório do representante ministerial. Neste caso, o ciente do mesmo da sentença somente ocorreu em 08/08/12 (fls. 92), havendo se interposto o recurso no dia 09/08/12, que foi juntado aos autos em 13/08/12 (fls. 101v), ou seja 05 (cinco) dias depois, está dentro do prazo estabelecido no art. 593, caput, do CPP, portanto, é tempestivo o apelo. Preliminar rejeitada. 2. A realização de laudo complementar para atestar a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (art. 129, §1º, I) somente mostra-se necessário se o primeiro exame, ou o exame preliminar, for incompleto ou inconclusivo, o que não é o caso dos autos. Além disso, a sua inobservância pode ser suprida pela prova testemunhal, nos termos do art. 168 do Código de Processo Penal. 3. O ofendido Francisco Gomes de Sousa, em suas declarações perante a autoridade policial, em 04/10/06, vinte dias após a agressão, já relatou que estava impossibilitado de trabalhar. Em juízo, sustentou a vítima que passou aproximadamente uns quatro meses sem trabalhar e um mês acamado. A testemunha José Edirlan de Carvalho foi quem socorreu a vítima e declarou, em juízo, até que estava com medo desta morrer em seu carro. Sendo assim, o conjunto probatório é suficiente para manter a qualificadora de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (art. 129, §1º, I, do CP). 4. Quanto ao “perigo de vida”, a natureza da lesão descrita nos autos (exame de corpo de delito, prontuário médico e prova oral), é o que basta para sua constatação. Como bem asseverou o Representante do Ministério Público Superior, às fls.124, “não é preciso ser médico, nem especialista em perícia médica, para se concluir que, sendo a vítima atingida por uma facada, com perfuração abdominal profunda (região letal) e hemorragia intensa, certamente houve perigo de morte”. 5. Réu condenado pelo crime de lesão corporal grave ( art. 129, § 1°, I e II, do CP), com pena estabelecida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime aberto. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006491-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial para reformar a sentença de 1° grau e condenar o réu Eronaldo de Morais Gomes à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal grave (129, § 1°, I e II, do CP), nos termos do voto vista do Des. Erivan José da Silva Lopes. Vencido do Des. Sebastião Ribeiro Martins que, em sessão anterior, havia votado pelo improvimento do recurso.

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão