TJPI 2012.0001.006492-2
Apelação Cível nº 2012.0001.006492-2
Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única
Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP nº 231.747) e outros
Apelada: EVA MARIA DA SILVA
Advogados: sem representação nos autos
Relator: Des. Brandão de Carvalho
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR – VALIDADE – REFORMA DA SENTENÇA. Na esteira do entendimento do STJ (Resp nº 1.184.570/MG), a notificação extrajudicial realizada por via postal, desde que entregue no endereço do devedor, é válida quando realizada por cartório de títulos e documentos de comarca diversa, mesmo que não seja do domicílio do devedor. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006492-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
Ementa
Apelação Cível nº 2012.0001.006492-2
Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única
Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Advogados: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP nº 231.747) e outros
Apelada: EVA MARIA DA SILVA
Advogados: sem representação nos autos
Relator: Des. Brandão de Carvalho
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR – VALIDADE – REFORMA DA SENTENÇA. Na esteira do entendimento do STJ (Resp nº 1.184.570/MG), a notificação extrajudicial realizada por via postal, desde que entregue no endereço do devedor, é válida quando realizada por cartório de títulos e documentos de comarca diversa, mesmo que não seja do domicílio do devedor. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006492-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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