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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006500-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRELIMINARES. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. CUMPRIMENTO DO ART. 614, II, DO CPC. APRESENTAÇÃO PELO EXQEQUENTE DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA (CAUSA DEBENDI). TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL. MÉRITO. ANATOCISMO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BEM FAMÍLIA. LOCAÇÃO DE PARTE DE ÁREA DO IMÓVEL A TERCEIRO. UTULIZAÇÃO DA RENDA DO ALUGUEL PARA A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença recursada não violou o art. 93, IX, da CF, que impõe ao julgador o dever de fundamentar suas decisões, já que o juiz de primeiro grau identificou os pontos controvertidos da causa e enfrentou cada um deles, separada e fundamentadamente, expondo as razões de fato e de direito que basearam a rejeição das preliminares suscitadas no curso do processo e à parcial procedência dos pedidos formulados pelo então embargante. 2. O art. 614, II, do CPC, determina que o credor instrua a petição inicial do pedido de execução de título executivo extrajudicial com demonstrativo atualizado do débito, quando se tratar de execução por quantia certa, o que foi devidamente feito pela exequente, ora Apelada. 3. A execução de títulos executivos extrajudiciais, como é o caso da nota promissória (art. 585, I, do CPC), deve ter como fundamento obrigação certa, líquida e exigível, o que, no tocante à liquidez, significa dizer que a esta ser mensurável em sua quantidade e extensão, como se verifica na hipótese dos autos, em que os valores executados estão especificados nas próprias notas promissórias objetos da execução. 4. A nota promissória é título pelo qual alguém se compromete a pagar a outrem, determinada quantia em dinheiro, num certo prazo, e cuja emissão depende do cumprimento dos requisitos previstos no art. 54, do Decreto nº 2.044/1908. Trata-se de título de crédito sem natureza causal, autônomo e com livre circulação e sem qualquer vinculação do negócio subjacente com a causa de sua emissão, de modo que a ausência de comprovação da origem do débito não invalida a execução. Precedentes. 5. No caso em julgamento, ficou demonstrado, pelos cálculos apresentados pela exequente, que a incidência dos juros moratórios ocorreu de forma simples, e, não, capitalizada, o que afasta a alegação do Apelante de anatocismo ilegal. 6. Ao executado, na qualidade de réu da execução, incumbe o ônus de provar o pagamento da dívida, como forma de demonstrar o excesso de execução, na forma do art. 333, II, do CPC, o que se fará pela apresentação do documento de quitação (em que conste o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante) ou por outro meio probatório que circunstanciadamente faça concluir que a dívida foi paga (arts. 319 e 320, do CC). 7. A Lei nº 8.009/90 “dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família” e trata desta proteção legal, inicialmente destinada a resguardar o “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar” da responsabilidade “por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”(art. 1º). 8. A impenhorabilidade do bem de família é consectária do direito constitucional à moradia, previsto no caput, do art. 6º, da CF, razão porque as normas previstas na Lei nº 8.009/90 são de aplicação cogente e de ordem pública. Precedentes do STJ. 9. A Súmula 364, do STJ afirma que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas", na medida em que, à luz do entendimento contemporâneo, o instituto do bem da família protege não somente a entidade familiar, mas, mormente, o direito constitucional à moradia. 10. Em casos peculiares, como o discutido neste recurso, em que o imóvel que serve de moradia ao executado teve sua área parcialmente alugada a terceiro, a jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal do bem de família deve recair não apenas sobre a área do imóvel habitada pelo executado, mas também sobre a rendas decorrentes dos aluguéis da área do imóvel alugada, desde que estas sejam utilizadas para a subsistência do executado (STJ - AgRg nos EREsp 1417629/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 29/09/2014). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006500-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/02/2016 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, de descumprimento do art. 614, II, do CPC, de iliquidez do título exequendo e de ausência de discussão da causa debendi, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para a) negar a existência de anatocismo ilegal nos cálculos do juros moratórios incidentes na obrigação exigida pela Apelada, b) dar por não comprovada a ocorrência de excesso de execução, e c) desconstituir a penhora sobre a área total do imóvel especificado na fl. 23, por serem impenhoráveis tanto a área destinada à moradia do executado, como a renda resultante do aluguel da área restante a terceiro, que é revertida para subsistência do primeiro, por força do art. 1º, da Lei nº 8.009/91 e da jurisprudência do STJ, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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