TJPI 2012.0001.006539-2
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO DE VENCIMENTO DA CARREIRA DOS POLICIAIS CIVIS. RECOMPOSIÇÃO VENCIMENTAL IMPLEMENTADA PELAS LEIS ESTADUAIS NºS 5.376/2004 E 37/2004. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Constata-se dos autos que se mostra incontroverso que os servidores referenciados neste processo, ao tempo de suas aposentadorias, efetivamente tiveram as aludidas gratificações incorporadas e calculadas de acordo com os critérios previstos nas Leis nº 4.096/87 e nº 4.152/87 e LC nº 01/90, vigentes à época, as quais fixaram os valores das mesmas mediante percentuais estabelecidos sobre o valor do salário base (fls. 14, 23, 32, 41/2, 52-v, 57 e 63).
II- Por outro turno, extrai-se também que, quando foi realizada a implantação do novo regime jurídico de vencimento da carreira dos policiais civis, os servidores aposentados tiveram as aludidas gratificações compensadas monetariamente na forma determinada pela Lei Complementar nº 37/2004, que as extinguiu, ressalvando, expressamente, a vantagem a título de risco de vida, em seus arts. 41, 83 e 84 (fls. 103-v e 111).
III- Não obstante tenha havido efetiva dedução das gratificações de função policial e de tempo integral, como parcelas autônomas na composição vencimental dos Apelantes, decorrente da interpretação literal da referida Lei nº 5.376/2004, na prática, em termos de cálculo dos vencimentos dos Apelados, não se evidencia inobservância aos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica.
IV- E isto decorre do posicionamento da jurisprudência do C. STJ e do Excelso STF, que é pacífica a respeito da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração dos servidores públicos, mostrando-se, assim, ser possível a Administração Pública alterar a forma da composição vencimental de seus servidores, desde que estes princípios sejam respeitados.
V- Logo, não importa se as gratificações foram extintas, mas, sim, que o ato da incorporação delas (função policial, tempo integral e risco de vida) à remuneração dos Apelados restou consolidado, tornando-se perfeito, preservando-se os valores das mesmas, de modo que, à míngua de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, não se vislumbra plausibilidade jurídica na pretensão dos Apelantes, dada a evidente recomposição vencimental implementada pelas Leis estaduais nºs 5.376/2004 e 37/2004, entendimento que se amolda, também, à jurisprudência deste TJPI.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006539-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO DE NOVO REGIME JURÍDICO DE VENCIMENTO DA CARREIRA DOS POLICIAIS CIVIS. RECOMPOSIÇÃO VENCIMENTAL IMPLEMENTADA PELAS LEIS ESTADUAIS NºS 5.376/2004 E 37/2004. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Constata-se dos autos que se mostra incontroverso que os servidores referenciados neste processo, ao tempo de suas aposentadorias, efetivamente tiveram as aludidas gratificações incorporadas e calculadas de acordo com os critérios previstos nas Leis nº 4.096/87 e nº 4.152/87 e LC nº 01/90, vigentes à época, as quais fixaram os valores das mesmas mediante percentuais estabelecidos sobre o valor do salário base (fls. 14, 23, 32, 41/2, 52-v, 57 e 63).
II- Por outro turno, extrai-se também que, quando foi realizada a implantação do novo regime jurídico de vencimento da carreira dos policiais civis, os servidores aposentados tiveram as aludidas gratificações compensadas monetariamente na forma determinada pela Lei Complementar nº 37/2004, que as extinguiu, ressalvando, expressamente, a vantagem a título de risco de vida, em seus arts. 41, 83 e 84 (fls. 103-v e 111).
III- Não obstante tenha havido efetiva dedução das gratificações de função policial e de tempo integral, como parcelas autônomas na composição vencimental dos Apelantes, decorrente da interpretação literal da referida Lei nº 5.376/2004, na prática, em termos de cálculo dos vencimentos dos Apelados, não se evidencia inobservância aos princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica.
IV- E isto decorre do posicionamento da jurisprudência do C. STJ e do Excelso STF, que é pacífica a respeito da inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração dos servidores públicos, mostrando-se, assim, ser possível a Administração Pública alterar a forma da composição vencimental de seus servidores, desde que estes princípios sejam respeitados.
V- Logo, não importa se as gratificações foram extintas, mas, sim, que o ato da incorporação delas (função policial, tempo integral e risco de vida) à remuneração dos Apelados restou consolidado, tornando-se perfeito, preservando-se os valores das mesmas, de modo que, à míngua de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, não se vislumbra plausibilidade jurídica na pretensão dos Apelantes, dada a evidente recomposição vencimental implementada pelas Leis estaduais nºs 5.376/2004 e 37/2004, entendimento que se amolda, também, à jurisprudência deste TJPI.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006539-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO incólume a SENTENÇA de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior de fls. 173/8.
Data do Julgamento
:
17/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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