TJPI 2012.0001.006549-5
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EFETIVO E PROFESSOR TEMPORÁRIO. CADASTRO DE RESERVAS. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EXISTENTE. LEI ESTADUAL N. 5.309/2003.
Para Liebman (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 156), interesse de agir é a “relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”. O interesse de agir surge, exatamente, para evitar a autotutela, havendo necessidade de intervenção estatal para fazer cessar ameaça ou violação a direito da pessoa. Neste aspecto, reside o binômio utilidade-necessidade. Diante da existência de pretenso direito a ser pleiteado, há conformidade legal da impetração do mandado de segurança.
Diante da documentação dos autos e do que a impetrante alega, a documentação foi, basicamente, suficiente para comprovação do que alega. Existência de direito líquido e certo a ser verificada no mérito.
Assim, não há como considerar que os aprovados no processo seletivo realizado ocupariam os mesmos cargos dos aprovados em concurso público para provimento efetivo das vagas. Poderiam ter a mesma função, em razão de premente necessidade pública, mas não o mesmo cargo. E o ato praticado pela autoridade dita coatora, ademais, obedece os mandamentos constitucionais, especialmente o previsto no art. 37, IX. Neste sentido, Maria Zanella Di Pietro ressalta que é preciso lei que discipline tal contratação, para que seja evitado que isso se transforme em regra geral. O diploma legislativo exigido já existe, nos termos da Lei Estadual n. 5.309/2003. Precedentes do STJ.
Segurança Denegada e processo extinto com resolução do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006549-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/10/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR EFETIVO E PROFESSOR TEMPORÁRIO. CADASTRO DE RESERVAS. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EXISTENTE. LEI ESTADUAL N. 5.309/2003.
Para Liebman (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil I. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 156), interesse de agir é a “relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”. O interesse de agir surge, exatamente, para evitar a autotutela, havendo necessidade de intervenção estatal para fazer cessar ameaça ou violação a direito da pessoa. Neste aspecto, reside o binômio utilidade-necessidade. Diante da existência de pretenso direito a ser pleiteado, há conformidade legal da impetração do mandado de segurança.
Diante da documentação dos autos e do que a impetrante alega, a documentação foi, basicamente, suficiente para comprovação do que alega. Existência de direito líquido e certo a ser verificada no mérito.
Assim, não há como considerar que os aprovados no processo seletivo realizado ocupariam os mesmos cargos dos aprovados em concurso público para provimento efetivo das vagas. Poderiam ter a mesma função, em razão de premente necessidade pública, mas não o mesmo cargo. E o ato praticado pela autoridade dita coatora, ademais, obedece os mandamentos constitucionais, especialmente o previsto no art. 37, IX. Neste sentido, Maria Zanella Di Pietro ressalta que é preciso lei que discipline tal contratação, para que seja evitado que isso se transforme em regra geral. O diploma legislativo exigido já existe, nos termos da Lei Estadual n. 5.309/2003. Precedentes do STJ.
Segurança Denegada e processo extinto com resolução do mérito.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006549-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/10/2013 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unanime, em rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, também por votação unanime, com fulcro no art. 269, I. Do Código de Processo Civil, denegar a segurança pleiteada na peça inicial e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do voto do Relator. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/09.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze.
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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