TJPI 2012.0001.006622-0
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PARA TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTADA A TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PARA MIZAEL SILVA SENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares rejeitadas. É cediço que os acusados se defendem dos fatos (da chamada imputação fática) e não da definição jurídica a eles dada pela peça de acusação. Fato descrito na denúncia. Inexistência de violação ao princípio da correlação.
2. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
3. Mérito. Consumação do crime de roubo, posto que o bem subtraído fora somente recuperado com a intervenção de terceiros, saindo da esfera de disposição da vítima.
4. A dosimetria da pena fixada pelo MM. Juiz a quo não merece revisão, pois o magistrado analisou corretamento as três fases estabelecidas no art. 68 do Código Penal.
5. A ausência de apreensão da arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes do STF e STJ.
6. Para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. No caso sub judice ficou demonstrado pelos depoimentos das vítimas e dos próprios acusados a participação de mais de uma pessoas no crime, não podendo ser afastada a majorante do inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal.
7. Rejeitada a tese de participação de menor importância para Mizael Silva Sena, uma vez que este tinha plena consciência de seus atos, possuindo comportamento relevante para a consumação do crime.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para isentar os réus das custas judiciais.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006622-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL PARA TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTADA A TESE DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PARA MIZAEL SILVA SENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminares rejeitadas. É cediço que os acusados se defendem dos fatos (da chamada imputação fática) e não da definição jurídica a eles dada pela peça de acusação. Fato descrito na denúncia. Inexistência de violação ao princípio da correlação.
2. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
3. Mérito. Consumação do crime de roubo, posto que o bem subtraído fora somente recuperado com a intervenção de terceiros, saindo da esfera de disposição da vítima.
4. A dosimetria da pena fixada pelo MM. Juiz a quo não merece revisão, pois o magistrado analisou corretamento as três fases estabelecidas no art. 68 do Código Penal.
5. A ausência de apreensão da arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes do STF e STJ.
6. Para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. No caso sub judice ficou demonstrado pelos depoimentos das vítimas e dos próprios acusados a participação de mais de uma pessoas no crime, não podendo ser afastada a majorante do inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal.
7. Rejeitada a tese de participação de menor importância para Mizael Silva Sena, uma vez que este tinha plena consciência de seus atos, possuindo comportamento relevante para a consumação do crime.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para isentar os réus das custas judiciais.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006622-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, rejeitando as preliminares de violação ao princípio da correlação e concessão da justiça gratuita, para, no mérito, negar- lhe provimento, em dissonância parcial do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
30/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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