TJPI 2012.0001.006637-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267,IV, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CAUSÍDICO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Constata-se que as assinaturas apostas na petição de interposição do AI e, agora, no presente Regimental, são resultado de digitalização, e não firmas lançadas de próprio punho pelo advogado signatário, de modo que a imagem foi obtida através de escaneamento da assinatura, não alcançando, portanto, valor jurídico.
II- Assim, o procedimento adotado pelo causídico não confere originalidade à firma, tendo em vista que a hipótese dos autos não corresponde ao uso de assinatura eletrônica, nos moldes do art. 2º da Lei nº 11.419/2006, conferida através de credenciamento obrigatório prévio, haja vista que as aludidas peças foram protocolizadas diretamente na Secretaria deste TJPI, e não encaminhadas pelo sistema E-DOC.
III- Logo, como delineado acima, trata-se de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico).
IV- Nesse ínterim, verifica-se que o presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível, à luz do que dispõe a Lei nº 11.419/2006, e do entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente do STF, acerca da matéria.
V- Assim, não restando aperfeiçoado o recurso e considerando-se a configuração de preclusão consumativa, vez que o processamento do presente Agravo Regimental também não permite que se conceda à parte oportunidade para sanar eventuais falhas, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia processual.
VI- Isto posto, não sendo possível assinatura posterior, já que o recurso deve preencher todos os requisitos de admissibilidade no exato momento de sua interposição, a negativa de seguimento se impõe, por falta de pressuposto de constituição essencial ao desenvolvimento válido e regular do Agravo.
VII- Recurso não conhecido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006637-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267,IV, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CAUSÍDICO NA PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Constata-se que as assinaturas apostas na petição de interposição do AI e, agora, no presente Regimental, são resultado de digitalização, e não firmas lançadas de próprio punho pelo advogado signatário, de modo que a imagem foi obtida através de escaneamento da assinatura, não alcançando, portanto, valor jurídico.
II- Assim, o procedimento adotado pelo causídico não confere originalidade à firma, tendo em vista que a hipótese dos autos não corresponde ao uso de assinatura eletrônica, nos moldes do art. 2º da Lei nº 11.419/2006, conferida através de credenciamento obrigatório prévio, haja vista que as aludidas peças foram protocolizadas diretamente na Secretaria deste TJPI, e não encaminhadas pelo sistema E-DOC.
III- Logo, como delineado acima, trata-se de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento (processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a para meio eletrônico).
IV- Nesse ínterim, verifica-se que o presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível, à luz do que dispõe a Lei nº 11.419/2006, e do entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente do STF, acerca da matéria.
V- Assim, não restando aperfeiçoado o recurso e considerando-se a configuração de preclusão consumativa, vez que o processamento do presente Agravo Regimental também não permite que se conceda à parte oportunidade para sanar eventuais falhas, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia processual.
VI- Isto posto, não sendo possível assinatura posterior, já que o recurso deve preencher todos os requisitos de admissibilidade no exato momento de sua interposição, a negativa de seguimento se impõe, por falta de pressuposto de constituição essencial ao desenvolvimento válido e regular do Agravo.
VII- Recurso não conhecido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.006637-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2012 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER do Agravo Regimental de fls. 88/100, por falta de requisito objetivo concernente à regularidade formal, relativo à ausência de assinatura válida do advogado constituído na petição de interposição do recurso, consoante os fundamentos suso declinados.
Data do Julgamento
:
19/12/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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