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Jurisprudência


TJPI 2012.0001.006643-8

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS DEVIDAS A SERVIDOR CONTRATADO TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 12, §2º, DA LEI N. 8.745/93. AUSÊNCIA DE DIREITO A AVISO PRÉVIO, FGTS. MULTA DO ARTIGO 479 DA CLT E BAIXA DA CTPS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contratado temporariamente faz jus apenas a gratificação natalina e as férias, com o respectivo adicional, já que tais verbas estão previstas no próprio texto constitucional, especificamente no art. 39, §3º da CF/88. 2. A apelada não possui direito ao aviso prévio, ao FGTS, à multa do art. 479 da CLT ou a baixa da CTPS, posto que se trata de direitos previstos somente na CLT e, se tratando de servidora pública contratada temporariamente, somente faz jus aos direitos que se encontram previstos na Constituição Federal ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 3. É a Lei n. 8.745/93 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e não Lei n. 6.019/74, que dispõe acerca do Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas. 4. Sendo a autora servidora temporária e tendo seu contrato temporário sido rescindido, antes do fim do seu termo, pela administração pública municipal, tem direito à verba indenizatória prevista no supracitado dispositivo. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006643-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade CONHECER da presente Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, afastando a condenação do município apelante a dar baixa na CTPS da autora/apelada e ao pagamento das verbas previstas somente na CLT, quais sejam, aviso prévio, multa do art. 479 da CLT, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como pagamento e levantamento do FGTS de todo o período trabalhado, condenando o apelante somente ao pagamento das verbas constitucionais, a saber, décimo terceiro salário e férias, com o respectivo adicional, ambas as verbas proporcionais ao período trabalhado, acrescido da indenização pelo término da prestação de serviço antes do prazo, nos termos do art. 12,§ 2º da Lei n. 8.745/93, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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