TJPI 2012.0001.006664-5
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU PRESCINDÍVEL. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria comprovada através do depoimento prestado pela vítimas, que, em se tratando de delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, assume papel relevante para a elucidação dos fatos.
2. A ausência de apreensão da arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes do STF e STJ.
3. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima estava convicta ao afirmar que haviam dois integrantes na prática delitiva.
4. Os tipos penais perpetrados preveem a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente. Não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena.
5. A hipossuficiência do acusado não pode ser levada em consideração para diminuir a quantidade de dias-multa, esta é usada tão somente para fixar o valor de cada dia-multa.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006664-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2013 )
Ementa
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU PRESCINDÍVEL. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Autoria comprovada através do depoimento prestado pela vítimas, que, em se tratando de delitos patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, assume papel relevante para a elucidação dos fatos.
2. A ausência de apreensão da arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes do STF e STJ.
3. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima estava convicta ao afirmar que haviam dois integrantes na prática delitiva.
4. Os tipos penais perpetrados preveem a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente. Não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena.
5. A hipossuficiência do acusado não pode ser levada em consideração para diminuir a quantidade de dias-multa, esta é usada tão somente para fixar o valor de cada dia-multa.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.006664-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/01/2013 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença penal condenatória, em conformidade com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de janeiro de 2013.
Data do Julgamento
:
29/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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